TJDFT - 0715856-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/08/2025 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 22:01
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 21:59
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/07/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:16
Deferido o pedido de IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - CPF: *01.***.*16-78 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 19:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/05/2025 07:35
Recebidos os autos
-
01/05/2025 07:35
Deferido o pedido de IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - CPF: *01.***.*16-78 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:10
Indeferido o pedido de IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - CPF: *01.***.*16-78 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/04/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
17/03/2025 07:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 07:09
Deferido o pedido de IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - CPF: *01.***.*16-78 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para indicar bens da Executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2025 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715856-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA EXECUTADO: TAINARA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O sistema INFOJUD pesquisa diretamente na base de dados da Receita Federal as declarações apresentadas pelos contribuintes.
Esses dados estão acobertados pelo sigilo fiscal a teor do que dispõe o art. 198 do Código Tributário Nacional e do art. 5º, inciso X da Constituição da República.
Assim, é possível tal requisição, DESDE QUE seja necessária, sendo que essa necessidade sobressai do esgotamento das diligências possíveis à Parte Exequente, desde que lhe incumbe o dever de indicar os bens que deseja ver expropriados.
Note-se que este Juízo já promoveu as consultas de ativos financeiros via SISBAJUD (ID nº 211099141).
Resta à Parte Exequente promover suas diligências antes da consulta ao INFOJUD.
Por estas razões, indefiro a consulta postulada.
Na esteira do que preconiza o art. 2º da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Tendo a parte Exequente informado, para fins de expedição de mandado para penhora e avaliação de bens, endereço localizado em outra unidade da federação, torna-se necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de pouca complexidade.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o Executado para que indique quais são e onde estão os bens de sua titularidade sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774 do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:26
Deferido em parte o pedido de IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - CPF: *01.***.*16-78 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/01/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715856-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA EXECUTADO: TAINARA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAUD, preteritamente tentada e parcialmente infrutífera (ID nº 211099141 - 13/09/2024).
O sistema SISBAJUD não é ferramenta para consultas reiteradas, posto que sua solicitação é realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico.
Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração mostra-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Portanto, indefiro o pedido de reiteração do SISBAJUD.
Promova-se a pesquisa ao sistema Prevjud no intuito de verificar se a parte Executada possui benefício previdenciário ou vínculo empregatício.
Vindo o resultado, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - CPF: *01.***.*16-78 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/12/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:11
Outras decisões
-
29/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TAINARA PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715856-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA EXECUTADO: TAINARA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro a pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/07/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 05:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:14
Deferido o pedido de IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - CPF: *01.***.*16-78 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715856-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA EXECUTADO: TAINARA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o processamento dos autos nos termos da portaria que regulamentou o Juízo 100% Digital, em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio a Executada fiel depositária do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte Devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o Credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:15:54.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:20
Deferido o pedido de IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - CPF: *01.***.*16-78 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/02/2024 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710256-43.2024.8.07.0003
Itami Luiz de Lima
Fidc Ipanema Vi
Advogado: Leonardo Henrique Costa de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 14:44
Processo nº 0703128-49.2023.8.07.0021
Gustavo Silva de Souza
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 10:56
Processo nº 0728774-24.2023.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Camila David Miranda
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 11:51
Processo nº 0728774-24.2023.8.07.0001
Leandro Henrique Peres Araujo Piau
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 21:50
Processo nº 0720264-95.2023.8.07.0009
Luziene Pereira de Oliveira
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:53