TJDFT - 0701500-54.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BASE/ID TECNOLOGIA E LICENCIAMENTO DE SISTEMAS ONLINE LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VHG SERVICOS DE TI LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701500-54.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) VHG SERVICOS DE TI LTDA e GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO(S) BASE/ID TECNOLOGIA E LICENCIAMENTO DE SISTEMAS ONLINE LTDA.
Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1837266 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA SÚMULA 517 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1.º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor VHG SERVIÇOS DE TI LTDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, segundo a qual os honorários advocatícios não foram incluídos na fase de cumprimento de sentença, em caso de não pagamento voluntário do débito. 3.
Em razões recursais, o agravante sustenta a aplicabilidade do disposto no art. 523, § 1º, do CPC, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização deste TJDFT. 4.
Pedido de antecipação da tutela recursal não concedido, nos termos da decisão proferida (ID 51392945).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão agravada. 5.
Consoante entendimento da Câmara de Uniformização do TJDFT (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560), as teses firmadas pelo STJ hão de prevalecer quando em divergência com os enunciados do FONAJE. 6.
E a Súmula 517 do STJ, dispõe: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". 7.
Por conseguinte, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO para incluir no valor da dívida os honorários advocatícios de 10%, nos termos previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:46
Conhecido o recurso de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e VHG SERVICOS DE TI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VHG SERVICOS DE TI LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/09/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:53
Outras Decisões
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28/08/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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31/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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