TJDFT - 0701681-22.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 19:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701681-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: REGIVAN GONCALVES NUNES DECISÃO Exclua-se a anotação de gratuidde de justiça (Lei 9.099/95, art. 54).
De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 1.950,71, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:49
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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