TJDFT - 0704837-10.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:17
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SILVA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
LEILÃO ELETRÔNICO.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
As contrarrazões ao recurso da outra parte não são a via adequada para se pedir a reforma do capítulo da sentença que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva. 2.
A relação jurídica estabelecida com a instituição financeira é de consumo, portanto submetida ao sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, de forma que se dispensa a análise de culpa.
Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, todavia, devem estar presentes. 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, decorrentes de fatos ligados aos riscos inerentes à atividade que desenvolvem.
Não respondem pelos danos decorrentes de fortuito externo, aqueles que não guardam relação de causalidade com a atividade desenvolvida.
Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
As instituições financeiras não são obrigadas a ressarcir valores que particular, ao acreditar ter arrematado veículo em leilão virtual, transferiu de forma livre e voluntária para terceiro, pois não há que se falar em falha na prestação do serviço bancário. 6.
O simples fato de o fraudador ter recebido o valor em conta bancária mantida pela instituição financeira não é apto, por si, a atrair a responsabilidade desta pelo dano causado. 7.
Não há que se falar em reparação por danos morais em razão da ausência de ilicitude do comportamento da instituição financeira que não ocasionou qualquer lesão a direitos da personalidade do consumidor. 8.
Apelação desprovida. -
04/04/2024 13:16
Conhecido o recurso de ANTONIO CLAUDIO SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*40-15 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/12/2023 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/10/2023 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2023 09:46
Juntada de Petição de memoriais
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02/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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03/06/2023 13:52
Recebidos os autos
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03/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/05/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/05/2023 16:14
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/05/2023 07:01
Recebidos os autos
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16/05/2023 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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