TJDFT - 0712653-46.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
10/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712653-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE DE SOUZA NETO REU: 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Direito de Imagem movida por JOAO JOSE DE SOUZA NETO em desfavor de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 200846108.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
24/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:17
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUZA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 06:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUZA NETO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUZA NETO em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUZA NETO em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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11/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:54
Indeferido o pedido de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (REU)
-
03/04/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2023 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/01/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2023 10:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:47
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2022 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/08/2022 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 00:26
Recebidos os autos
-
08/08/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 20:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 20:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 17:55
Recebidos os autos
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16/05/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2022 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/05/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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