TJDFT - 0710355-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DE JESUS em 21/08/2025 23:59.
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09/08/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/07/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2025 23:04
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
01/07/2025 22:15
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
01/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0710355-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANTANA DE JESUS REQUERIDO: MARCELO BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID 226443239. 2 - que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça remessa dos autos ao e.
TJDFT.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710355-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANTANA DE JESUS REQUERIDO: MARCELO BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para julgamento.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710355-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANTANA DE JESUS REQUERIDO: MARCELO BATISTA DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de extinção de condomínio.
O despacho de Id. 204033290 intimou o advogado, Dr.
Cristiano Pacheco, OAB/DF 63.495, para apresentar procuração atualizada, visto que a acostada aos autos data de 31/5/2022.
No entanto, o prazo transcorreu sem manifestações.
Ressalto que o requerido não foi citado pessoalmente e não compareceu à audiência de conciliação, conforme ata de Id. 200623666.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido feito pela parte autora ao Id. 199889250, para renovação da diligência de citação por Oficial de Justiça, tendo em vista que o AR retornou com informação “ausente”.
Cientifique-se a autora da presente determinação.
Prazo: 2 dias. À Secretaria: Exclua-se o cadastro do advogado do requerido.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
03/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710355-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANTANA DE JESUS REQUERIDO: MARCELO BATISTA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MARIA SANTANA DE JESUS em face de MARCELO BATISTA DA SILVA.
Narra a autora, em síntese, que por sentença de 11 de outubro de 2022, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, foi decretado o divórcio da requerente e do requerido, ficando partilhados entre ambos os seguintes bens: 1) Apartamento situado na QNM 12, Via NM 12ª, Lote 9 e 11, Bloco A, Apartamento 203; e 2) Micro-ônibus Mercedes Benz Guerra Mic 20, Renavan *01.***.*43-09, Placa JHZ 0464, Modelo 2009.
Alega que, não obstante a sentença tenha transitado em julgado em 17 de maio de 2023, o requerido permanece residindo no imóvel, se recusando a dividir o valor dos bens com a requerente.
No mérito requer a procedência do pedido, para determinar a extinção do condomínio, com a alienação judicial dos bens comuns, caso o requerido não manifeste o interesse na adjudicação dos mesmos.
Realizada audiência de conciliação, não ouve acordo (ID 200623666).
DECIDO.
De início, veifico que o requerido ainda não foi localizado para citação pessoal, no entanto requereu espontaneamente a habilitação nos autos, juntando instrumento de procuração (ID 193629523).
A depeito disso, verifico que a procuração de ID 193629527 data de 31/05/2022, razão pela qual determino a intimação do patrono cadastrado nos autos para que, no prazo de 05 dias, apresente procuração atualizada para regularização processual.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
24/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:26
Outras decisões
-
24/07/2024 20:26
em cooperação judiciária
-
19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/06/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 04:53
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710355-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANTANA DE JESUS REQUERIDO: MARCELO BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, à parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Outrossim, deverá anexar a certidão de ônus atualizada com a devida averbação da partilha.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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