TJDFT - 0710435-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710435-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO, ANTONIO DE FREITAS, LUZIA DE FREITAS FERNANDES, WALDETE DE FREITAS SILVA, JOAO BATISTA FREITAS, JAQUELINE FREITAS LELES AMORIM RECONVINTE: MARINETE DE FREITAS REQUERIDO: MARINETE DE FREITAS, FELIPE AUGUSTO FREITAS DA SILVA, JULIANA DE FREITAS REVEL: CRISTIANE DE FREITAS SILVA MENEZES, JOSE RICARDO DA SILVA, EVERSON DE FREITAS SILVA, ROSANA DE FREITAS DOS SANTOS, CESAR DE FREITAS RECONVINDO: LUZIA DE FREITAS FERNANDES, WALDETE DE FREITAS SILVA, JOAO BATISTA FREITAS, ANTONIO DE FREITAS, ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO, JAQUELINE FREITAS LELES AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes autoras apresentaram impugnação à reconvenção e replica, id. 246562618.
Conforme determinado no id. 243816414, procedo a intimação da ré/reconvinte MARINETE DE FREITAS para apresentar réplica, em 15 dias.
Apresentada réplica, intimem-se as partes no prazo comum de 15 dias para que indiquem as provas que pretendem produzir quanto a ação principal e a reconvenção, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:31
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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27/07/2025 17:23
Deferido o pedido de MARINETE DE FREITAS - CPF: *44.***.*88-72 (REQUERIDO), FELIPE AUGUSTO FREITAS DA SILVA - CPF: *32.***.*93-37 (REQUERIDO).
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27/07/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARINETE DE FREITAS - CPF: *44.***.*88-72 (REQUERIDO).
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29/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JAQUELINE FREITAS LELES AMORIM em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de WALDETE DE FREITAS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUZIA DE FREITAS FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:50
Juntada de Petição de reconvenção
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15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO FREITAS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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15/02/2025 17:21
Publicado Edital em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 17:32
Expedição de Edital.
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05/02/2025 23:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 23:33
Deferido o pedido de ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO - CPF: *84.***.*76-00 (REQUERENTE).
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24/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS SILVA MENEZES em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JAQUELINE FREITAS LELES AMORIM em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREITAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUZIA DE FREITAS FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WALDETE DE FREITAS SILVA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710435-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO, ANTONIO DE FREITAS, LUZIA DE FREITAS FERNANDES, WALDETE DE FREITAS SILVA, JOAO BATISTA FREITAS, JAQUELINE FREITAS LELES AMORIM REQUERIDO: MARINETE DE FREITAS, CRISTIANE DE FREITAS SILVA MENEZES, FELIPE AUGUSTO FREITAS DA SILVA, JOSE RICARDO DA SILVA, EVERSON DE FREITAS SILVA, ROSANA DE FREITAS DOS SANTOS, CESAR DE FREITAS, JULIANA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial.
A decisão de Id. 205016431 determinou a pesquisa de endereços para localização da requerida Cristiane de Freitas Silva Menezes.
Os autores pediram o reconhecimento da citação da parte (Id. 205167755), tendo em vista seu comparecimento espontâneo à audiência de conciliação (Id. 200613903).
Consigno que, embora tenha comparecido ao ato, na ata não consta expressamente a citação e envio dos documentos relativos aos autos.
Não obstante, constam os dados informados no ato, quais sejam: QN 8D, conjunto 9, Casa 17, Riacho Fundo II, BRASÍLIA-DF, telefone: (61) 98475-7088.
Percebo que o AR encaminhado ao endereço informado retornou com a observação “ausente” (Id. 202079101).
A fim de evitar nulidade, determino a renovação da diligência, a ser cumprida via Oficial de Justiça, preferencialmente pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.
Por fim, cumpram-se as demais determinações para busca do endereço do requerido Felipe Augusto Freitas da Silva (Id. 205016431).
Cientifique-se os autores da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito AO -
24/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:39
Outras decisões
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JAQUELINE FREITAS LELES AMORIM em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de WALDETE DE FREITAS SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREITAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LUZIA DE FREITAS FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710435-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO, ANTONIO DE FREITAS, LUZIA DE FREITAS FERNANDES, WALDETE DE FREITAS SILVA, JOAO BATISTA FREITAS, JAQUELINE FREITAS LELES AMORIM REQUERIDO: MARINETE DE FREITAS, CRISTIANE DE FREITAS SILVA MENEZES, FELIPE AUGUSTO FREITAS DA SILVA, JOSE RICARDO DA SILVA, EVERSON DE FREITAS SILVA, ROSANA DE FREITAS DOS SANTOS, CESAR DE FREITAS, JULIANA DE FREITAS DECISÃO Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial.
A inicial foi recebida ao Id. 193480030.
Observa-se a citação das seguintes partes: Everson (Id. 194983293), César (Id. 196137179) e Juliana (Id. 197731428).
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (Id. 200613901).
Observa-se que as partes requeridas: Marinete, José Ricardo e Rosana, compareceram espontaneamente à audiência de conciliação e, com fundamento no artigo 239, § 1º, do CPC, foram considerados citados.
Ressalta-se que foi encaminhada cópia integral do processo, incluindo a petição inicial e a ata da audiência.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram citados: Felipe (o AR retornou com a informação "mudou-se" - Id. 202079076) e Cristiane (o AR retornou com a informação "ausente" - Id. 202079101).
Desta forma, conforme Id. 193480030, DEFIRO a realização de pesquisa de endereços para localização de Felipe Augusto Freitas da Silva e Cristiane de Freitas Silva Menezes, por meio dos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud. À Secretaria: 1.
Promova a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferida, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
24/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:20
Deferido o pedido de ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO - CPF: *84.***.*76-00 (REQUERENTE), ANTONIO DE FREITAS - CPF: *55.***.*82-87 (REQUERENTE), LUZIA DE FREITAS FERNANDES - CPF: *79.***.*79-87 (REQUERENTE), WALDETE DE FREITAS SILVA - CPF: *97.***.*33-15 (RE
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02/07/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/06/2024 17:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:40
Outras decisões
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12/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710435-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO, ANTONIO DE FREITAS, LUZIA DE FREITAS FERNANDES, WALDETE DE FREITAS SILVA, JOAO BATISTA FREITAS, JAQUELINE FREITAS LELES AMORIM REQUERIDO: MARINETE DE FREITAS, CRISTIANE DE FREITAS SILVA MENEZES, FELIPE AUGUSTO FREITAS DA SILVA, JOSE RICARDO DA SILVA, EVERSON DE FREITAS SILVA, ROSANA DE FREITAS DOS SANTOS, CESAR DE FREITAS, JULIANA DE FREITAS DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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05/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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05/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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