TJDFT - 0706862-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de INGRID SILVEIRA DE BARROS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
III) DISPOSITIVO Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/05/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a INTIMAÇÃO da parte requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua efetiva intimação pessoal, autorize o fornecimento dos materiais cirúrgicos de códigos: 7.83.16.561: – Cateter Soundstar Eco 1x e 7.25.71.705: – Cabos de Interface Biosense Webster - CR3410CT 1x, para a realização da ablação percutânea, por ecocardiograma intracardíaco e o consequente tratamento da arritmia complexa e custeie integralmente os materiais indicados pela médica assistente da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitado, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704120-12.2024.8.07.0009
Patrick Felix da Silva
Caroline Caetania de Souza
Advogado: Patrick Felix da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 12:05
Processo nº 0701588-38.2024.8.07.0018
Ana Maria Lima Bittar
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Alexandre Jose Garcia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 11:31
Processo nº 0709330-91.2022.8.07.0016
Gilson Alves Pereira
Ivonete de Lima Sampaio
Advogado: Carlos Eduardo de Azevedo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 15:22
Processo nº 0770612-96.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Comercial de Alimentos Milenio LTDA
Advogado: Natal Moro Frigi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 12:23
Processo nº 0702168-62.2024.8.07.0020
Jorge Luis Teixeira Lopes
Cooperativa Habit do Pessoal da Caixa Ec...
Advogado: Rodrigo de Castro Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 11:18