TJDFT - 0713242-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVIA CAVALCANTE CIDRAO LINHARES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA ANGELICA SERRA LINHARES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IZABEL FRANCA MARTINS LINHARES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA LINHARES CAETANO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO CUNHA LINHARES NETO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THENNESSE SERRA LINHARES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LINHARES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS LINHARES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS LINHARES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LENIRA MARTINS DA CUNHA LINHARES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMO MARTINS DA CUNHA LINHARES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
TESTAMENTO.
CONFIRMAÇÃO.
PROCEDIMENTO.
CUMULAÇÃO.
NÃO REQUERIMENTO.
INVENTÁRIO.
TUMULTO PROCESSUAL. 1.
O processo de confirmação do testamento limita-se a analisar a legalidade e formalidade da disposição testamentária, sem se imiscuir no conteúdo dos bens testados, nos termos do artigo 737 do Código de Processo Civil. 2.
A modificação do procedimento com a abertura do Inventário causaria tumulto processual, uma vez que provocaria o Juízo a deliberar sobre os bens do espólio, bem como o quantum devido a cada herdeiro. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/07/2024 16:54
Conhecido o recurso de EDMO MARTINS DA CUNHA LINHARES - CPF: *04.***.*61-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LIVIA CAVALCANTE CIDRAO LINHARES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELLA CARVALHO SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA ANGELICA SERRA LINHARES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA LINHARES CAETANO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de THENNESSE SERRA LINHARES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO CUNHA LINHARES NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS LINHARES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LENIRA MARTINS DA CUNHA LINHARES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LINHARES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IZABEL FRANCA MARTINS LINHARES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EDMO MARTINS DA CUNHA LINHARES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS LINHARES em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS LINHARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDMO MARTINS DA CUNHA LINHARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LIVIA CAVALCANTE CIDRAO LINHARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA ANGELICA SERRA LINHARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA LINHARES CAETANO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THENNESSE SERRA LINHARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO CUNHA LINHARES NETO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS LINHARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IZABEL FRANCA MARTINS LINHARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LENIRA MARTINS DA CUNHA LINHARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LINHARES em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ÉDMO MARTINS DA CUNHA LINHARES E OUTROS contra a decisão que, nos autos de abertura, registro e cumprimento de testamento c/c requerimento de autorização para realização de inventário extrajudicial (processo n.º 0724452-58.2023.8.07.0001) requerido por ISABELLA CARVALHO SILVA, deferiu a habilitação dos herdeiros, bem como afirmou que “no presente feito somente será tratada a confirmação do testamento particular.
Posterior inventário deve ser promovido extrajudicialmente ou em autos próprios” (ID 188168359 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID 57485635), os agravantes/herdeiros alegam, em síntese, que foi indevida a negativa do Juízo a quo quanto à abertura de inventário requerida pelos recorrentes no bojo do processo de abertura, registro e cumprimento de testamento c/c requerimento de autorização para realização de inventário extrajudicial.
Tecem arrazoado sobre a pretensão deduzida e concluem pela possibilidade de cumulação em uma única demanda dos pedidos previstos nos dois procedimentos sucessórios.
Requerem o conhecimento do recurso para, em tutela antecipada, seja determinada a modificação do procedimento, com a abertura do Inventário, a fim de resguardar os bens herdados, com o deferimento de acesso e usufruto dos bens, em especial o apartamento nº 204, do Bloco D, da SQS 413, Brasília/DF, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula de nº 77542, e de acesso às contas bancárias deixadas pela de cujus, ao inventariante, e, ao final, a confirmação da decisão.
Gratuidade de justiça deferida de forma implícita pelo Juízo a quo, diante da ausência de manifestação judicial quanto ao benefício requerido em ID 187886453, pág. 2, dos autos de origem. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
Com efeito, a agravada/autora propôs ação de abertura, registro e cumprimento de testamento c/c requerimento de autorização para realização de inventário extrajudicial, enquanto os agravantes em petição de habilitação no processo requereram a modificação do procedimento, com a abertura do Inventário.
Nesse sentido, à primeira vista, é inaplicável o artigo 327 do Código de Processo Civil ao caso, já que não foi a autora que requereu a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos.
Dessa forma, em cognição sumária não exauriente, não há probabilidade do direito apta a justificar a tutela de antecipada requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
04/04/2024 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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