TJDFT - 0711032-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:11
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de KECIA XAVIER DE LACERDA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711032-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: KECIA XAVIER DE LACERDA REVEL: MARIA DAS GRACAS ANDRADE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 206929250. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
24/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711032-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: KECIA XAVIER DE LACERDA REVEL: MARIA DAS GRACAS ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para desocupação voluntária do imóvel objeto da lide e tendo em vista, ainda, os termos da decisão que deferiu o despejo liminar (ID 192155876), expeça-se o mandado de despejo coercitivo, conforme requerido pela parte autora.
Caso o meirinho constate a desocupação do imóvel, fica autorizada, desde já, a imissão da parte autora na posse do bem.
Não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
04/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:53
Outras decisões
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21/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de KECIA XAVIER DE LACERDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:22
Decretada a revelia
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31/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711032-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: KECIA XAVIER DE LACERDA REU: MARIA DAS GRACAS ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado nos artigos 40 e 59 da Lei n.º 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Alega a parte autora que foi celebrado contrato de locação com a ré, tendo sido oferecida garantia pela empresa CredPago, enquanto fiadora (seguro garantia), mediante contratação comprovada no ID 191015594.
Afirma que a autora deixou de adimplir o contrato com a CredPago, razão pela qual foi notificada da exoneração da fiança (IDs 191018445 a 191018454) e cientificada de que deveria constituir nova garantia no prazo de 30 dias, conforme o contrato.
Passados os 30 dias, a parte ré não constitui nova garantia, razão pela qual a parte autora requer o despejo liminar, com fundamento nos arts. 40, IV c/c 59, § 1º, VII da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.425/91).
Considerando a exoneração da fiança, as notificações, a ausência de constituição de nova garantia e a prova do vínculo contratual (ID 191015593), considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Depositados os três aluguéis, para fins de concessão da liminar, por meio de apólice de seguro garantia (ID 191478511).
Assim sendo, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:09
Declarada incompetência
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22/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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