TJDFT - 0701596-63.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:50
Outras decisões
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06/09/2024 13:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 21:18
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VALDERSON BELMIRO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:06
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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22/05/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de VALDERSON BELMIRO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701596-63.2024.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDERSON BELMIRO DA SILVA REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, a ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em sendo frustrada a tentativa de conciliação, a ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), que ocorrem mensalmente em seu benefício previdenciário.
Para tanto, aduziu-se que recentemente o autor teria identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário da ordem de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referente à contribuição da CINAAP.
No entanto, ele alega jamais ter contratado ou autorizado tais descontos.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que, segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é cabível nos casos em que concorrem elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por não configurados tais pressupostos.
A questão, como se viu, resume-se à verificação de ter o autor aderido ou não ao CINAAP – Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, de modo a justificar a instituição dos descontos em sua folha de pagamento.
Sem embargo, os autos carecem de subsídios idôneos ao pronto esclarecimento desse aspecto de fato da demanda.
Ademais, os descontos, segundo informado pelo próprio autor, datam de cerca de um ano, o que basta para a descaracterização, em larga medida, do periculum in mora, um dos requisitos da tutela de urgência.
Vê-se, assim, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate não prescinde da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto.
Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de liminar.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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