TJDFT - 0701819-74.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:00
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:00
Outras decisões
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:37
Outras decisões
-
07/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2025 20:49
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701819-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jeferson dos Santos de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista de ônibus e que sofreu acidente do trabalho em 20/12/23, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 23/07/24, intimadas as partes.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que seu colega de trabalho e também vizinho, Sidney Augusto da Silva Sousa, presenciou o autor caído na via pública com sua motocicleta de manhã cedo no percurso para seu local de trabalho, vindo a sofrer lesões, o que se coaduna ao diagnóstico pericial de sequela de fratura do cotovelo esquerdo.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 24/03/24, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 25/03/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/06/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 22:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 11:30
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:57
Outras decisões
-
24/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:32
Outras decisões
-
25/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701819-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial no trajeto entre a residência do autor e seu trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:42
Juntada de Petição de laudo
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:37
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701819-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:15
Outras decisões
-
05/06/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 14:15
Nomeado perito
-
27/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701819-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se anui ao juízo 100% digital, apresentando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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