TJDFT - 0722671-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0722671-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-52, contra REQUERIDO: VALERIA FERREIRA BORGES - CPF/CNPJ: *03.***.*80-49, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de VALERIA FERREIRA BORGES (CPF: *03.***.*80-49); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 136,78 (cento e trinta e seis reais e setenta e oito centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 25 de julho de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
24/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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23/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722671-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV EXECUTADO: VALERIA FERREIRA BORGES SENTENÇA Observo que transcorreu “in albis” o prazo da executada a fim de se manifestarem sobre o bloqueio realizado.
Verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 199400302), ou seja, satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD, tão somente, referente ao valor remanescente do débito (R$ 219,30 – duzentos e dezenove reais e trinta centavos), conforme decisão de Id. 193687263.
Após, proceda-se com o desbloqueio dos valores que ultrapassarem tal quantia.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos à parte exequente (Id. 193473195).
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:58:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 04:11
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA BORGES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722671-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV EXECUTADO: VALERIA FERREIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se alvará de levantamento dos valores transferidos a conta judicial (id. 192817562) em favor da parte credora, conforme dados bancários de Id. 193473195.
Noutro giro, acolho os embargos de declaração de Id. 193473195, visto que transcorreu o prazo da parte executada para realizar com o pagamento voluntário do débito, entretanto, não foi aberto prazo para a parte exequente anexar planilha atualizada do débito com a inclusão de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil.
Assim, torno parcialmente sem efeito a sentença de Id 192236858, e prossigo com o feito referente ao valor remanescente do débito (R$ 219,30 – duzentos e dezenove reais e trinta centavos), conforme petição de Id. 193473195.
Proceda-se com as buscas de valores via Sisbajud na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”), referente ao valor remanescente do débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 17:44:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 22:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722671-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV EXECUTADO: VALERIA FERREIRA BORGES SENTENÇA Observo que transcorreu “in albis” o prazo da executada a fim de se manifestarem sobre o bloqueio realizado.
Verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 189358303), ou seja, satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentadas as informações, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos à parte exequente.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:26:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA BORGES em 03/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA BORGES em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/11/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:52
Outras decisões
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16/11/2023 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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