TJDFT - 0728114-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:31
Deferido o pedido de ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA - CPF: *01.***.*23-99 (REQUERENTE).
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14/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:27
Outras decisões
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07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:43
Deferido o pedido de ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA - CPF: *01.***.*23-99 (REQUERENTE).
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06/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728114-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA REQUERIDO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a citação por edital, diante da expressa vedação legal (§2º, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora traga o endereço onde possa ser efetivado o ato, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 30 de abril de 2024, às 16:27:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:17
Indeferido o pedido de ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA - CPF: *01.***.*23-99 (REQUERENTE)
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30/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0728114-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA REQUERIDO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(DESCONHECIDO) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:29:58. -
29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728114-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA REQUERIDO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas lançadas na fatura de seu cartão de crédito, alegando tratar-se de cobrança indevida, decorrente de contratação de serviços de buffet infantil e decoração descumprida pelo requerido.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024, às 14:30:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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