TJDFT - 0712335-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE DE NOVAIS em 08/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:54
Publicado Edital em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:22
Expedição de Edital.
-
29/07/2025 21:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE DE NOVAIS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS DA COSTA PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712335-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DOMINGOS DA COSTA PINHEIRO REVEL: INGRID CAROLINE DE NOVAIS SENTENÇA DOMINGOS DA COSTA PINHEIRO exercitou direito de ação em face de INGRID CAROLINE DE NOVAIS mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretende obter provimento jurisdicional com vistas à resolução de contrato de locação residencial outrora celebrado por escrito entre as partes identificadas em epígrafe, e a consequente decretação do despejo, bem como à condenação ao pagamento de alugueres e encargos locativos, em virtude de inadimplemento da locatária (ora parte ré) (ID: 191585957, item VII, subitem c, p. 9).
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários e foi recebida pela decisão proferida no ID: 191972388, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 195610380), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 237447931, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por isso, adentro logo ao mérito.
Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC
Por outro lado, dentre os deveres legais do locatário de bem imóvel, o art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, comete o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Além disso, o art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, contempla a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo material alegado em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
CONEXÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
FACULDADE.
AUSÊNCIA.
PREJUÍZO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciada a necessidade e a utilidade da presente demanda, repele-se a assertiva de ausência de condição da ação, sob o argumento de perda do interesse processual (de agir). 2.
De acordo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, o julgamento simultâneo de processos conexos constitui faculdade do juiz.
Além desse aspecto, suposta nulidade da r. sentença pela adoção de tal faculdade só poderia ser decretada se evidenciado o prejuízo para a parte, nos termos do artigo 282, § 1.º, do CPC/15, o que não ocorre diante da inexistência de decisões conflitantes. 3.
Segundo a consolidada jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no endereço da empresa, sem qualquer ressalva daquele que a recebe no sentido de não possuir poderes para o ato. 4.
A prova dos autos revela que a empresa funciona no endereço em que foi enviada a citação e recebida, sem ressalva, por pessoa que ali se encontrava, com a assinatura do aviso de recebimento, a demonstrar a regularidade do ato citatório, com base na Teoria da Aparência. 5.
A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, mas não importa julgamento automático pela procedência dos pedidos, devendo o magistrado analisar as provas coligidas aos autos e a legislação pertinente para apreciar o pleito autoral. 6.
No caso concreto, inexistem provas hábeis a afastar a confissão tácita da inadimplência que advém da revelia, motivo pelo qual se mostra correta a decretação da rescisão do contrato de locação e a consequente determinação de despejo do imóvel. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminares afastadas. (TJDFT.
Acórdão 1717979, 07096976320228070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.6.2023, publicado no DJe: 30.6.2023).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro resolvido o contrato de locação referente ao imóvel situado na Quadra 328, Casa 16, Del Lago, Itapoã (DF).
A execução provisória do despejo será admissível em autos apartados e mediante provocação, expedindo-se o mandado de notificação de desocupação do imóvel em 15 dias corridos, e independentemente de caução, sob pena de despejo compulsoriamente, tudo nos termos dos arts. 63 a 65 da Lei n. 8.245/1991.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, relativamente aos alugueres e aos respectivos encargos locativos acessórios, a ser apurado mediante simples liquidação por cálculo.
Em virtude de se tratar de prestação de trato sucessivo, incluo na condenação o valor dos alugueres e demais encargos contratuais vencidos durante a tramitação do processo, até a data da efetiva desocupação do imóvel, devendo incidir também correção monetária e também juros de mora à razão de um por cento (1%) a partir da data do vencimento de cada parcela.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado (pois do contrato não consta disposição diversa), a teor do disposto no art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.245/1991.
Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.08.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
Brasília, 30 de junho de 2025, 15:36:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE DE NOVAIS em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE DE NOVAIS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS DA COSTA PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712335-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DOMINGOS DA COSTA PINHEIRO REVEL: INGRID CAROLINE DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712335-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DOMINGOS DA COSTA PINHEIRO REU: INGRID CAROLINE DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu quedou-se inerte , motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada acerca da certidão do oficial de justiça, de id 205802804.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:47
Decretada a revelia
-
11/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712335-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DOMINGOS DA COSTA PINHEIRO REU: INGRID CAROLINE DE NOVAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte autora intimada acerca da certidão do oficial de justiça.
Certifico que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o réu apresentar resposta (Id 192487952 ).
Faço os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
30/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:55
Deferido o pedido de DOMINGOS DA COSTA PINHEIRO - CPF: *10.***.*46-68 (AUTOR).
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE DE NOVAIS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DOMINGOS DA COSTA PINHEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Por essas razões, não cabe a dispensa da caução.
Sendo assim e considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91, condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Depositado o valor da caução, expeça-se o mandado de despejo.
Não depositado, fica sem efeito a liminar.
Cite-se e intimem-se em qualquer das duas hipóteses.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
08/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:33
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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