TJDFT - 0700393-73.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700393-73.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KENIO BARBOSA DE REZENDE, CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE EXECUTADO: KLEBER RODRIGUES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a expiração do alvará (id 233129397), reexpeça-se alvará de levantamento dos valores depositados e suas eventuais atualizações em favor da parte executada (dados para depósito em ID 234794659).
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:55
Outras decisões
-
13/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KENIO BARBOSA DE REZENDE em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700393-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KENIO BARBOSA DE REZENDE, CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE EXECUTADO: KLEBER RODRIGUES DE MORAES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700393-73.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KENIO BARBOSA DE REZENDE, CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE EXECUTADO: KLEBER RODRIGUES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de transferência de valores requerido sob ID230679464, haja vista que o alvará de levantamento já foi expedido sob ID229761947 e a realização de tal ato implica em dispêndio temporal e humano ao Poder Judiciário.
Assim, deverá a parte promover a impressão do aludido alvará por meios próprios no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:31
Indeferido o pedido de KLEBER RODRIGUES DE MORAES - CPF: *28.***.*68-66 (EXECUTADO)
-
08/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 04/03/2025
-
04/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/03/2025 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700393-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KENIO BARBOSA DE REZENDE, CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE EXECUTADO: KLEBER RODRIGUES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação de ativos financeiros realizada via Sistema SISBAJUD sob ID 206699611.
Alega a segunda executada que a penhora ocorrida sob ID205489274 deu-se sobre verba salarial destinada ao seu sustento e de sua família, bem como, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, não juntou qualquer documento que comprovasse tal alegação, tampouco, sua hipossuficiência.
No despacho de ID 207710835 foi dada a oportunidade da parte executada para comprovar que os valores ora constritos eram de fatos de natureza salarial, acostando aos autos os últimos 3 (três) extratos bancários da conta bancária em comento, bem como cópia digitalizada de sua carteira de trabalho; bem como, de comprovar sua hipossuficiência, Intimado, o executado deixou transcorrer o seu prazo para manifestação, conforme certificado sob ID 209208439.
Decido.
De fato, as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, inclusive quando depositadas em conta corrente.
Contudo, com fulcro no disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao devedor comprovar a alegação de que a penhora recaiu sobre verba salarial, de forma a caracterizar a alegada impenhorabilidade.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS SUJEITAS À CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora eletrônica incidente sobre valores mantidos em instituição financeira pelo devedor, respeitado o limite da execução, visando garantir a satisfação do credor, não constitui ilegalidade, consoante previsão expressa do Art. 655 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme disposto no § 2º do art. 655-A do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que os valores disponíveis em conta corrente sobre a qual recaiu a penhora possuem natureza alimentar, destinada ao recebimento de salários ou proventos. 3.
Inexistindo prova de que a verba constritada possui natureza alimentar, não há possibilidade de se acolher a alegação de impenhorabilidade em relação a valores em conta corrente do devedor. 4.
Recurso não provido. (Acórdão n.749747, 20130020257095AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014.
Pág.: 110) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova consistente da natureza remuneratória da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do cotejo dos autos, verifico ter o executado, em sustentação à alegada impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, todavia, não trouxe quaisquer documentos que comprovassem tal natureza, mesmo depois de ter-lhe dado oportunidade para tanto.
Assim, rejeito a impugnação manifestada pelo devedor sob ID 206699611, pois não demonstrou a natureza exclusivamente alimentar dos valores bloqueados, razão pela qual não há falar em impenhorabilidade lastreada no art. 833, inciso IV, do CPC.
Com efeito, também indefiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita requerido pelo executado, ante à ausência de comprovação da sua hipossuficiência.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos sob ID205489274, com acréscimos legais, a favor da parte exequente, observando os poderes outorgados a seu advogado.
Após, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens do devedor passíveis à penhora e apresentando planilha atualizada do débito, decotando os valores já constritos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:46
Indeferido o pedido de KLEBER RODRIGUES DE MORAES - CPF: *28.***.*68-66 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES DE MORAES em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700393-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KENIO BARBOSA DE REZENDE, CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE EXECUTADO: KLEBER RODRIGUES DE MORAES DESPACHO Dentre as várias alegações apresentadas pela parte executada sob ID 206699611, verifico que não restou comprovado que os valores bloqueados sob ID 205489274, são exclusivamente verba salarial.
Sendo assim, previamente à apreciação das impugnações constantes na petição acima citada, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, coligir aos autos os últimos 3 (três) extratos bancários da conta bancária em comento, bem como cópia digitalizada de sua carteira de trabalho, em formato que possa ser visualizado integralmente.
Na mesma oportunidade, deverá a parte executada comprovar sua hipossuficiência, não só acostando os documentos acima citados, como também, a cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Vindo a manifestação da parte executada, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700393-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KENIO BARBOSA DE REZENDE, CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE EXECUTADO: KLEBER RODRIGUES DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. À executada para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE - CPF: *16.***.*34-15 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700393-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KENIO BARBOSA DE REZENDE, CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE EXECUTADO: KLEBER RODRIGUES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID192401673.
Assim, expeça-se, com urgência, o mandado de citação pessoal do executado a ser cumprido junto à Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará (FÓRUM DO GUARÁ - Des.
Maria Thereza de Andrade Braga Haynes QE 25, Conjunto 02, Lotes 2/3 - Plenário, Guará II/DF), no dia e hora da designação de audência ( 09/04/2024 (08:30) informada na peça supra.
Após, aguarde-se o retorno do aludido mandado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:11
Deferido o pedido de CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE - CPF: *16.***.*34-15 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
08/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/01/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:28
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:28
Outras decisões
-
13/11/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 20:45
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 08:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:14
Deferido o pedido de CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE - CPF: *16.***.*34-15 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:56
Gratuidade da justiça não concedida a CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE - CPF: *16.***.*34-15 (EXEQUENTE) e KENIO BARBOSA DE REZENDE - CPF: *81.***.*29-87 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:26
Outras decisões
-
17/02/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701609-62.2024.8.07.0002
Heverton de Souza Moraes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 18:20
Processo nº 0702461-93.2023.8.07.0011
Joberson Ferreira da Silva
Eliene da Silva Mariano
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 18:01
Processo nº 0702461-93.2023.8.07.0011
Eliene da Silva Mariano
Joberson Ferreira da Silva
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 09:19
Processo nº 0710810-81.2024.8.07.0001
Mirivan de Sousa Oliveira
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 06:06
Processo nº 0725900-09.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wendel Henrique da Silva Cerqueira
Advogado: Felipe Soares Maia Kouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 16:32