TJDFT - 0728167-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728167-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO GOMES DA SILVA, LUCIANA STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, RAFAEL AYRES STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, F.
S.
V.
D.
S.
REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de análise do pedido de expedição de alvará, id. 236058249, fica o advogado da requerida, Dr.
HELVIO SANTOS SANTANA, intimado a, no prazo de 05 dias, juntar documentação comprobatória de que é sócio do escritório SANTOS E SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, destinatário das verbas referentes aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 12:18:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728167-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO GOMES DA SILVA, LUCIANA STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, RAFAEL AYRES STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, F.
S.
V.
D.
S.
REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Fica o réu DEUTSCHE LUFTHANSA AG intimado para se manifestar acerca do depósito do valor remanescente de Id. n. 234828574, informando se confere quitação ao débito.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 19:13:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 22:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
11/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728167-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO GOMES DA SILVA, LUCIANA STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, RAFAEL AYRES STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, F.
S.
V.
D.
S.
REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SANDRO GOMES DA SILVA, LUCIANA STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, RAFAEL AYRES STOWINSKI VARANDAS DA SILVA e F.
S.
V.
D.
S. em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que programaram férias e comemoração dos aniversários dos requerentes Luciana e Felipe no Reino Unido e compraram passagens aéreas no valor de R$23.053,28 com destino à Londres, sendo que o voo sairia de Brasília no dia 07/02/2024 às 14:40h, com previsão de chegada ao destino às 12:45h do dia 08/02/2024, com conexão em São Paulo e Frankfurt; que a volta estava programada para o dia 19/02/2024 às 18h saindo de Manchester com conexões em Frankfurt e São Paulo, chegando em Brasília no dia 20/02/2024 às 10:45h; que adquiriram assentos nos voos pelo valor de R$1.798,72; que foram notificados de que o voo São Paulo-Frankfurt tinha sido cancelado e foram realocados em voo da TAP que sairiam de São Paulo às 23:15h com destino à Lisboa e posteriormente embarcariam em voo com destino a Londres às 14:40h com chegada em Londres às 17:30h, acarretando 5 horas de atraso, não observância dos assentos contratados e teriam que despachar as bagagens novamente em São Paulo; que o voo de retorno também foi cancelado e foram realocados em voo de Manchester para Paris às 19:25h e de Paris para São Paulo às 23:20h, havendo atraso de aproximadamente 12 horas em relação ao horário originalmente contratado e não observância aos assentos adquiridos previamente; que em razão do atraso do horário de partida do voo, pagaram checkout tardio no valor de R$510,80; que após atrasos e confusões, foram cientificados que tinham perdido a conexão e seriam realocados em voo de Paris para São Paulo no dia seguinte, 20/02/2024, às 10:25h, precisando pernoitar nas capsulas do Yotel do Aeroporto sem acesso às suas bagagens que já tinham sido despachadas; que chegaram em São Paulo no dia 20/02/2024 às 20 horas e tiveram problemas para embarcar para Brasília, conseguindo viajar somente no dia seguinte, em 21/02/2024, às 07:10; que tiveram gastos com alimentação, hotel e transporte no valor total de R$935,06; que os autores Felipe e Rafael perderam aulas e Sandro deixou de comparecer a compromissos médicos e empresariais em razão da conduta da requerida; que foram reembolsados da quantia de R$1.798,72 na fatura do cartão de crédito de abril de 2024.
Pelas razões expostas, formularam os seguintes pedidos: “a) a inversão do ônus da prova em favor dos Autores, ante a condição de hipossuficiência proval dos mesmos; c) a citação da Ré para, querendo, responder a presente, sob pena de revelia; d) a procedência do pedido, com a condenação da Ré, a indeniza~~ao por danos materiais no montante de R$ 1.445,86 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seus centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 salários mínimos para cada um dos Autores, ou seja, R$ 7.060,00, totalizando R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais) a título dde danso morais.” Emenda à inicial – Id. 192412737.
O feito foi redistribuído para este Juízo, conforme Id. 196735843.
Citada, a ré contestou o pedido (Id. 198847504), alegando que houve a alteração de itinerário do voo do dia 08/02/2024, contratado pelos autores, em razão de condições climáticas desfavoráveis, sendo tal hipótese excludente de responsabilidade; que prestou a devida assistência aos autores; que o voo de retorno foi cancelado em razão de greve que inviabilizou a operação de vários voos, sendo também excludente de responsabilidade; que os requerentes foram reacomodados; que o trecho Manchester-Paris atrasou e foi operado por outra empresa aérea; que, novamente, os requerentes foram reacomodados; que o valor pago pela reserva de assentos foi reembolsada; que não houve a comprovação dos danos materiais causados pela ré; que não há comprovação de que o atraso na conclusão da viagem tenha causado danos morais indenizáveis aos requerentes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 202354056.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 202618744 e 204138791).
Manifestação do Ministério Público em Id. 204539028, em que oficiou pelo prosseguimento do feito com a prolação da sentença.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DOS DANOS MORAIS Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual os autores alegam que sofreram danos de ordem material e moral em razão de cancelamentos e atraso de voos.
Cabe mencionar que a relação jurídica em exame se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. É de se considerar ainda tese firmada pelo STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral - RE 636331, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando em desacordo com tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros.
In verbis: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
A questão deve ser analisada sob esse prisma.
O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa.
De acordo com o artigo 21 da Resolução 400 da ANAC, o transportador deve oferecer ao consumidor as alternativas de reembolso, reacomodação e execução do serviço por outra modalidade, cabendo ao consumidor a escolha, quando houver cancelamento ou atraso de voo superior a quatro horas em relação ao originalmente contratado ou houver preterição de embarque de passageiro.
In verbis: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
No caso dos autos, os voos de ida e retorno adquiridos pelos requerentes foram cancelados e houve a reacomodação deles em voos de outras empresas aéreas, ocasionando atraso de aproximadamente 5 horas na ida e 1 dia para conclusão da viagem, durante o retorno.
Não obstante a parte requerida sustente a ocorrência de caso fortuito/força maior em decorrência de condições climáticas desfavoráveis no voo de ida dos autores, não há documentos que comprovem suas alegações, eis que as capturas de tela anexadas à contestação não são documentos oficiais da empresa aérea e aeroportos, tratando-se apenas de recortes produzidos de forma unilateral pela parte ré.
Quanto ao voo de retorno dos autores, ele aconteceria no dia 19/02/2024 e as reportagens jornalísticas juntadas em Ids. 198847533, 198847537 comprovam que a greve dos funcionários iniciaria no dia 20/02/2024, não sendo comprovado que a suspensão de trabalho ocorreu na mesma data do voo de volta dos requerentes, não restando, portanto, demonstrada as causas excludentes de responsabilidade da requerida.
Ademais, a autora alega não ter responsabilidade quanto ao atraso do voo em que os autores foram realocados, já que não era a responsável por sua operação.
Ocorre que, as passagens aéreas foram adquiridas pelos autores junto à ré e ela foi a responsável por realocá-los em outro voo em decorrência do cancelamento do voo originalmente contratado junto a ela.
Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E a norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º.
Desse modo, tendo a empresa aérea integrado a cadeia de fornecimento de serviços aos requerentes, é responsável pelo defeito na prestação dos serviços decorrente do atraso do voo em que os autores foram realocados.
A empresa aérea requerida tinha o dever de cumprir com o contrato de transporte aéreo nos termos ajustados entre as partes, todavia, não cumpriu com a data e o horário contratados.
Assim, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, havendo o descumprimento contratual e não caracterizada qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, não há como eximir a parte ré da sua responsabilidade quanto a falha na prestação dos serviços contratados pelos autores.
Prosseguindo, o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Outrossim, conforme entendimento do STJ, o dano moral não decorre do próprio fato e não é presumido (in re ipsa).
Há a necessidade de demonstrar o simultâneo prejuízo causado aos valores extrapatrimoniais, ou seja, depende da comprovação do alegado abalo psicológico sofrido pela vítima, se foi o passageiro perdeu compromisso inadiável, o tempo necessário para a solução do problema, dentre outros fatores.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Firmada tal premissa, temos que analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ter causado dano moral à parte autora e se existe prova de tal alegação.
Dos elementos probatórios colacionados aos autos, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade da parte autora, havendo mero descumprimento contratual por parte da empresa aérea requerida, que causou tão somente indignação e dissabores cotidianos da vida em sociedade.
Não houve significativa e anormal violação a direito de personalidade.
Além disso, necessário destacar que não houve a perda de compromissos inadiáveis pelos autores, eis que os compromissos médicos e profissionais do autor puderam ser remarcados, conforme prints de Ids. 192205427, 192205430 e não há comprovação de que a ausência dos demais requerentes a um dia letivo tenha implicado em grandes prejuízos a eles.
De fato, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza.
Não configurados, portanto, os danos morais.
Diante disso, ante a ausência de comprovação do dano moral, o pedido há que ser julgado improcedente.
DOS DANOS MATERIAIS A requerente sustenta que em razão dos cancelamentos e atrasos de voo precisou desembolsar a quantia de R$1.445,86 com checkout tardio no hotel, alimentação, transporte e hotel, bem como esclarece que a quantia de R$1.798,72 foi restituída a ela e se refere a aquisição de assentos específicos na aeronave e que não foram observados em razão da reacomodação dos autores em outros voos.
Conforme exposto, a empresa aérea requerida não cumpriu com o contrato de transporte aéreo nos termos ajustados entre as partes e não comprovou qualquer hipótese excludente de responsabilidade, devendo arcar com os prejuízos suportados pelos autores em razão do cancelamento e atraso dos voos.
Ocorre que, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar o desembolso das quantias cobradas nos autos, tendo colacionado apenas recorte de print do seu cartão de crédito indicando o pagamento da quantia de R$510,80 ao estabelecimento denominado “Clayton Hotel Manchest” (Id. 192205414), todavia, não há nota fiscal ou qualquer outro documento que possibilite averiguar o serviço que a parte autora pagou por meio do seu cartão de crédito, não servindo o print como comprovante de pagamento do “checkout late” alegado pela parte autora, razão pela qual deixo de determinar que a requerida indenize os autores a referida quantia.
Ademais, a parte requente deixou de apresentar comprovante dos demais gastos extraordinários alegados por ela na inicial, ônus que lhe incumbia.
Desse modo, o pedido de restituição da quantia de R$1.445,86 não deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o feito com mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:32:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de FELIPE STOWINSKI VARANDAS DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de RAFAEL AYRES STOWINSKI VARANDAS DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de SANDRO GOMES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728167-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO GOMES DA SILVA, LUCIANA STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, RAFAEL AYRES STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, F.
S.
V.
D.
S.
REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária a dilação probatória.
Ademais, as partes, intimadas, não pleitearam a produção de novas provas.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:48:34.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
21/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:29
Deferido o pedido de LUCIANA STOWINSKI VARANDAS DA SILVA - CPF: *69.***.*54-07 (AUTOR).
-
19/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728167-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO GOMES DA SILVA, LUCIANA STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, RAFAEL AYRES STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, F.
S.
V.
D.
S.
REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Fica o Ministério Público intimado para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:23:49.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728167-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO GOMES DA SILVA, LUCIANA STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, RAFAEL AYRES STOWINSKI VARANDAS DA SILVA, F.
S.
V.
D.
S.
REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:10:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/05/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:15
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/04/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:56
Outras decisões
-
08/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/04/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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