TJDFT - 0728464-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:16
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 11:56
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 211470025 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728464-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURIEL AUGUSTO GUEDES SIMOES BALTHAZAR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte MURIEL AUGUSTO GUEDES SIMOES BALTHAZAR em desfavor da parte BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 208089495 (R$ 1.032,67).
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:05
Deferido o pedido de MURIEL AUGUSTO GUEDES SIMOES BALTHAZAR - CPF: *75.***.*68-06 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MURIEL AUGUSTO GUEDES SIMOES BALTHAZAR em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:23
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistentes os débitos em nome da Autora referente às dívidas provenientes da utilização do cheque especial nas datas de 29/12/2023 e 04/01/2024, nos valores de R$ 283,00 e R$ 515,00, respectivamente; b) determinar a retirada do nome do Autor dos cadastros internos da Ré e do SERASA/SPC referentes às dívidas acima mencionadas; c) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 21:46
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728464-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURIEL AUGUSTO GUEDES SIMOES BALTHAZAR REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito já quitado.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024, às 18:01:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/04/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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