TJDFT - 0704407-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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06/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a antecipação da tutela deferida e, DETERMINAR que o plano de saúde réu autorize e custeie integralmente o tratamento do autor no Instituto Neuro Evoluir, localizado no Setor Tradicional, Quadra 25, lote 14, Planaltina – DF, onde devem ser realizadas as terapias constantes do relatório médico (Id. 191294791), consoante o método ABA, por, no mínimo, 20 horas semanais, sob pena de multa no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor de cada uma das sessões negadas, a ser eventualmente comprovado pela parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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21/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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14/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704407-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: M.
M.
O.
D.
S.
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Nome: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS Conjunto L Lote 38, BLOCO 1, LOJAS 10 E 20, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, por tratar-se de pessoa com deficiência (art. 9º, inc.
VII, da Lei 13.146/2015).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora requer seja a requerida compelida a autorizar e custear integralmente o seu tratamento no Instituto Neuro Evoluir localizado no Setor Tradicional, Quadra 25, lote 14, Planaltina – DF, onde devem ser realizadas as terapias constantes do relatório médico, dentro do método ABA, por, no mínimo, 20 horas semanais.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em provas idôneas, permitindo-se verificar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque os relatórios médicos nos ID 191294791 e 191294788 indicam que o autor está em tratamento em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista/TEA, e necessita de terapias pelo método ABA por, no mínimo, 20 horas semanais.
Ressalto que, em razão de ser portadora de TEA, a criança tem dificuldade na adaptação a rotinas diferentes.
Por esse motivo, é difícil para a família o deslocamento diário para chegar às clínicas indicadas pelo plano de saúde, as quais estão situadas na Asa Norte, Asa Sul, Taguatinga e Águas Claras, conforme relatado na petição inicial (ID 191294790).
O relatório acostado no ID 191294788 destaca as dificuldades de interação social e adaptabilidade em face dos problemas de saúde apresentados pelo autor.
Não obstante o invocado, vem a jurisprudência pátria sinalizando a abusividade das cláusulas limitativas de cobertura à luz dos artigos 47 e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 423 do Código Civil por privar a parte do tratamento médico recomendado para a natureza e gravidade da enfermidade, conforme prescrições médicas, deixando-a em situação de extrema desvantagem e frustrando o próprio objeto do contrato, em nítida afronta aos postulados da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. É preciso destacar que o TEA não consubstancia patologia ocasional ou curável, exigindo, ao contrário, tratamento e acompanhamento por prazo indeterminado a fim de assegurar a qualidade de vida e o desenvolvimento psicossocial do paciente.
Assim sendo, limitar número de sessões da terapia multidisciplinar recomendada equivale, em verdade, a restringir o tratamento prescrito pelo profissional médico à patologia que tem cobertura pelo plano, o que é vedado pela operadora.
Ora, as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde não podem eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, tampouco restringir o prescrito, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna em prejuízo de sua vida e saúde, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, frise-se, o tratamento é contínuo e sua interrupção ensejará prejuízos ao desenvolvimento psicossocial do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Gizadas estas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento da autora no Instituto Neuro Evoluir localizado no Setor Tradicional, Quadra 25, lote 14, Planaltina – DF, onde devem ser realizadas as terapias constantes do relatório médico (ID 191294791), consoante o método ABA, por, no mínimo, 20 horas semanais.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor de cada uma das sessões negadas, a ser eventualmente comprovado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação, que deverá ser cumprido no endereço: SRTVS, QUADRA 701, CONJUNTO L, Nº 38, BLOCO 01, LOJAS 10 E 20, CEP: 70340-906, Tel.: (61) 3044-4401.
Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191294765 Petição Inicial Petição Inicial 24032614255735100000174966009 191297252 procuração Procuração/Substabelecimento 24032614255840000000174968045 191297251 CNH MÃE Documento de Identificação 24032614255874800000174968044 191297249 Doc Autor Documento de Identificação 24032614255909600000174968042 191297247 COMPROVANTE DE RES Comprovante de Residência 24032614255958200000174968040 191297246 CONTRATO Documento de Comprovação 24032614260008800000174968039 191297245 CARTEIRiNHA PLANO Comprovante 24032614260061400000174968038 191294794 GuiaInicial0500063566 Guia 24032614260095100000174968037 191294793 pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24032614260132200000174968036 191294792 PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24032614260168100000174966035 191294791 LAUDO Documento de Comprovação 24032614260205900000174966034 191294790 CONVERSAS COM A RÉ Documento de Comprovação 24032614260245300000174966033 191294788 LAUDO NEUROPSICOLÓGICO E.
S.
D.
J.
Documento de Comprovação 24032614260300100000174966031 191294781 clínica indicada não possui ABA Documento de Comprovação 24032614260340100000174966024 191710870 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040209421533000000175340482 -
06/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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