TJDFT - 0703979-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 11:17
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NATAL SOUSA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:15
Outras decisões
-
25/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703979-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATAL SOUSA DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL; INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF; Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco C, 1, SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 Nome: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF Endereço: SAM, 2, 1, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por NATAL SOUSA DA SILVA em face de ato praticado pelos Presidentes do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
Alega que compõe os quadros do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF, desde a data de 21 de outubro de 1993, tendo completado 30 anos 6 meses de tempo de serviço exposto a condições nocivas à saúde.
Informa que, apesar de ter implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum, não houve a conclusão do processo administrativo iniciado na data de 19 de abril de 2022.
Acresce que há demasiada demora na análise do pedido, tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento.
Requer, ao final, seja determinado à autoridade coatora que analise e decida acerca do pedido, com o fim de concluir o processo. É o relatório.
DECIDO.
Em verdade, o Mandado de Segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado, é possível perceber que razão assiste ao impetrante, ao menos em sede de cognição sumária.
Há razoabilidade na alegação, porque o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ao encontro desse dispositivo, o artigo 48 da Lei nº 9.784/99 determina que “a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
Logo, tem-se que o Impetrante demonstra por meio do documento de ID 192351400, a falta de celeridade na análise do processo.
Há que se convir não ser possível admitir a omissão da Administração Pública aos requerimentos a ela formulados, de modo que deve sempre se pronunciar fundamentadamente, seja o retorno positivo ou negativo e em tempo razoável.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
RESPOSTA.
ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO ILEGAL.
DEVER DE RESPOSTA.
PROCESSO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. É abusiva e ilegal a omissão administrativa à análise de requerimento administrativo, sendo plenamente cabível a impetração de mandado de segurança, pois o administrado tem direito líquido e certo à resposta de seu pleito. 2.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias deve ser contado a partir do dia subsequente ao término do prazo em que, em tese, deveria ter-se manifestado a autoridade administrativa competente. 3.
Reconhecida a ilegalidade da omissão administrativa, impõe-se a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que pratique o ato, exteriorizando a manifestação volitiva da Administração Pública. 4.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.914537, 20140111132564RMO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 476) (grifos meus) REMESSA OFICIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO.
DEMORA NA ANÁLISE.
ARTS. 48, E 49, DA LEI Nº 9.784/99.
INOBSERVÂNCIA.
ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A", E INCISO LXXVIII, DA CF/88.
ORDEM CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO. 1.
Formulado requerimento de licença prévia e de instalação à Administração Pública, é direito líquido e certo do administrado de ter a resposta devidamente fundamentada, deferindo ou indeferindo o pedido, em prazo célere.
Entendimento contrário importaria em ilegalidade e abuso de poder, e afronta ao art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", e inciso LXXVIII, da Carta Magna, ao estado democrático de direito, bem como aos arts. 48, e 49, da Lei nº Lei 9.784/99.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Remessa oficial improvida.
Sentença mantida. (Acórdão n.810846, 20130110897042RMO, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 20/08/2014.
Pág.: 116) (grifos meus)” G.N.
Nessa senda, fica indene de dúvidas a necessidade de se conceder a liminar, a fim de se preservar o direito do Impetrante de ver seu requerimento definitivamente analisado em tempo razoável, qual seja, no máximo em 30 trintas.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que analise e decida o requerimento do impetrante relativo ao processo administrativo de ID 192351400, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 13:03:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192339141 Petição Inicial Petição Inicial 24040619183453800000175894875 192339142 CNH Documento de Identificação 24040619183520100000175894876 192339143 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24040619183553200000175894877 192339144 Procuração Procuração/Substabelecimento 24040619183583600000175894878 192351395 Requerimento Geral Comprovante 24040619183618100000175894879 192351396 Ficha Funcional Comprovante 24040619183651300000175894880 192351397 Laudo Técnico 1 Comprovante 24040619183681900000175894881 192351398 Laudo Técnico 2 Comprovante 24040619183711600000175894882 192351399 Laudo Técnico 3 Comprovante 24040619183743000000175894883 192351400 Processo Administrativo-00113000067402022 13 Comprovante 24040619183772400000175894884 192351401 Guia Inicial Guia 24040619183815000000175894885 192351402 comprovante pag custas Comprovante de Pagamento de Custas 24040619183843300000175906236 192349796 Despacho Despacho 24040619412263800000175896872 -
09/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715664-73.2024.8.07.0016
Samuel Nobrega de Sousa
Julio Cesar Bosco Gomes da Silva
Advogado: Layla Ferreira Mendonca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 12:42
Processo nº 0710591-68.2024.8.07.0001
Uziel Pereira Guimaraes
Calebe Pacheco Ferreira
Advogado: Jose Nascimento Batista Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:49
Processo nº 0727968-07.2024.8.07.0016
Arthur Gomes Pires de Oliveira
Jaederson Ferreira Lemes 06321103179
Advogado: William Bruno Gama Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:51
Processo nº 0061847-19.2009.8.07.0001
Badaoui Abdallah Homsi
Nilton Jose Garcia
Advogado: Harilson da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:01
Processo nº 0037148-95.2008.8.07.0001
Eva Abreu de Oliveira Rocha
Distrito Federal
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 18:37