TJDFT - 0728115-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:09
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de FABRICIO AGAPITO AREBALO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 01:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 01:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:26
Outras decisões
-
03/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 21:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:25
Outras decisões
-
19/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FABRICIO AGAPITO AREBALO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728115-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO AGAPITO AREBALO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FABRÍCIO AGAPITO AREBALO DE OLIVEIRA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) condenando o requerido ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais e (II) A condenação do requerido na obrigação baixar o nome do requerente do cadastro de inadimplentes.” A parte ré ofereceu contestação (ID 202223619), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor contraiu empréstimo consignado junto ao banco réu.
Apesar de estar adimplente com o pagamento das parcelas do empréstimo, o banco réu teria negativado o nome do autor junto ao SERASA.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que a contestação apresentada pelo banco réu é genérica e não cumpre com o dever de impugnação das alegações autorais nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Neste contexto, caberia ao banco réu trazer aos autos provas de que a negativação ocorreu de forma regular e que, por algum motivo, o autor estaria inadimplente.
Entretanto, conforme narrado alhures, a defesa apresentada não apresenta justificativa mínima para negativação realizada.
Ademais, a narrativa apresentada na petição inicial informa a existência de falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, uma vez que, por ausência de comunicação entre os setores do banco, a dívida veio a ser indevidamente anotada no SERASA.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a retirar a negativação anotada junto ao nome do autor no SERASA.
Por fim, tendo em vista que a negativação ocorreu de forma indevida e que tal fato, indubitavelmente, feriu direto personalíssimo do autor, condeno o banco réu ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95 para: A) Condenar o banco réu a retirar a negativação junto ao Serasa relativa ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa, em favor da parte autora; e B) Condenar o banco réu a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (15/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0728115-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO AGAPITO AREBALO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/06/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qSt5QB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 09:22:37. -
05/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 21:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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