TJDFT - 0721079-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:15
Processo Desarquivado
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13/08/2024 10:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/08/2024 07:22
Arquivado Provisoramente
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06/08/2024 07:20
Juntada de comunicação
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26/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 14:04
Expedição de Alvará.
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28/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:56
Outras decisões
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28/06/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:35
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 20:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 20:44
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721079-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JOACIR RAMOS DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante este juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia e aditamento em desfavor de JOACIR RAMOS DE SOUZA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 18 de maio de 2023, conforme narrado na inicial acusatória: “No dia 18 de maio de 2023, por volta de 19h30, na Quadra 37, Lote 6, “Bar do Cancão”, Del Lago, Itapoã/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu as seguintes porções de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida popularmente como cocaína: a) para o usuário Wanderson Marinho da Silva 01 (uma) porção de cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico de cor preta; e b) para ao usuário Brendo Fhael Barbosa de Souza 01 (uma) porção de cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico de cor preta.
Ainda no mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de cocaína, em forma de pó e também acondicionada em sacola/segmento plástico de cor preta.
As 3 (três) porções de cocaína acondicionadas em segmentos de plástico de cor preta (apreendidas com os usuários e com o denunciado), perfizeram a massa líquida de 1,29g (um grama e vinte e nove centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de cocaína, em forma de pó e acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 49,01g (quarenta e nove gramas e um centigrama).
Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado, agindo também de forma livre e consciente, adquiriu/recebeu, em data pretérita não sabida, bem como ocultou, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, IMEI nº 350320120433352.” A denúncia, oferecida em 25 de maio de 2023 (ID 159973684), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 160114272), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e se deferiu a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido.
Logo após, o réu foi notificado (ID 173052893) para apresentar defesa prévia (ID 161126338), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 5 de outubro de 2023 (ID 174320250), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 188103187), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Hugo Cabral Noronha e José Clemilson de Morais.
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 191139911), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa técnica do réu, também em alegações finais escritas (ID 191687188), igualmente cotejou a prova produzida e requereu, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão ocorrida no bar, e, no mérito, a absolvição pela ausência de provas, bem como, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da LAT.
De outro lado, em caso de condenação por tráfico de drogas, rogou pela aplicação da pena no mínimo legal, pela aplicação do § 4º do art. 33 da LAT em seu grau máximo, a substituição da pena privativa por restritiva e a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade.
Quanto ao crime de receptação, postulou pela desclassificação para a conduta prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal.
Requereu, ainda, a restituição do valor apreendido e a concessão de justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar A Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais adentraram no bar do acusado indevidamente, maculando a garantia da inviolabilidade domiciliar constitucionalmente assegurada.
Sobre a questão, oportuna a disciplina registrada no tema 280 do STF, conforme abaixo transcrito: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Ou seja, o ingresso domiciliar pressupõe alguns parâmetros.
De um lado, é tranquila essa possibilidade quando existe autorização do proprietário ou morador.
De outra banda, é possível, independentemente de autorização judicial ou do morador, quando houver fundadas razões para se acreditar que a proteção do domicílio (extensiva ao local de trabalho) esteja sendo utilizada para promover a prática de delitos.
A controvérsia, portanto, costuma residir na presença ou não de elementos capazes de evidenciar essas fundadas razões.
E, analisando o caso concreto, não vislumbro um relevante motivo a ensejar a busca no bar do acusado.
Ora, embora houvesse a denúncia (anônima) de que o acusado promovesse o tráfico de drogas no local, bem como os policiais tenham abordado dois usuários que tinham saído do local e portavam porções de cocaína, não há qualquer informação mais concreta de que de fato o acusado estava promovendo a mercancia de substâncias ilícitas, uma vez que os usuários não reconheceram o acusado como o responsável por lhes fornecer o entorpecente.
Nessa mesma linha de intelecção, as denúncias apontando que o acusado promovia a mercancia de entorpecentes eram anônimas, de sorte que por si só, ao sentir deste magistrado e na linha da jurisprudência nacional, não permite que os policiais entrem no bar do acusado.
Assim, a denúncia anônima não evidencia a justa causa necessária para que o direito constitucional da inviolabilidade do domicílio seja afastado como ocorreu neste processo.
Nesse sentido tem sido o entendimento do C.
STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2.
O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais.
Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa.
Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown.
It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham.
Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2.
O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1.
Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2.
A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4.
As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. (...) (HC 598051/SP; Relator: Ministror Rogério Schietti Cruz; 6ª Turma; Data do julgamento: 02/03/2021; Data da publicação: DJe 15/03/2021). À luz desse cenário, imperativo reconhecer que as circunstâncias reunidas ao longo da instrução não revelam motivo suficiente para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, além das denúncias anônimas, embora os policiais tenham abordado dois supostos usuários que tinham acabado de sair do bar e que portavam porções de cocaína, previamente não se coletou elementos robustos para fundamentar ou evidenciar a justa causa para o ato de invasão de domicílio, uma vez que esses usuários sequer reconheceram o acusado como o responsável por lhes fornecer a substância ilícita.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, ACOLHO a preliminar e, consequentemente, declaro nulas as provas colhidas no interior da residência do acusado em razão da contaminação da ilicitude derivada da violação ao asilo domiciliar.
II.2 - Do mérito Ultrapassada tal análise, verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De um lado, a materialidade ficou formalmente demonstrada pelos seguintes documentos encartados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial: auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº 469/2023; laudo preliminar (ID 159216514); ocorrência policial nº 4.548/2023 - 6ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 191139913), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Oportuno o registro, ainda, que o laudo de exame químico (ID 191139913) concluiu que o material apreendido consistia em: 03 (duas) porções de pó branco, perfazendo a massa líquida de 1,29g (um grama e vinte e nove centigramas), as quais resultaram positivo para COCAÍNA e 01 (uma) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 49,01g (quarenta e nove gramas e um centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA.
Ainda nessa senda, consignou que a substância detectada é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como tal.
De outro lado, sobre a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de receptação concluo que sua análise sobrou prejudicada ante a declaração de ilegalidade da prova, prejudicando a materialidade do fato, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, as testemunhas policiais Hugo e José declararam que, após receberem denúncias de ocorrência de tráfico de drogas no local dos fatos por um indivíduo de vulgo “pé de pato”, que se utilizaria de um determinado veículo, em campana, visualizaram dois possíveis usuários entrar e sair rapidamente do bar, os quais, posteriormente, foram abordados pelos policiais que encontraram porções de cocaína em suas posses.
Narraram que preparavam a abordagem ao acusado quando este fechou o bar e saiu em seu veículo.
Esclareceram que abordaram o acusado e com ele encontraram cerca de R$ 900,00 (novecentos reais) e a chave do bar.
Afirmaram que em busca no bar encontraram mais porções de cocaína e dinheiro.
Relataram que também apreenderam um celular produto de ilícito com o acusado.
Destacaram que os usuários não reconheceram o acusado como o responsável por lhes vender as porções de cocaína.
Na sequência, no seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado negou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que a droga apreendida em seu bar era para uso pessoal.
Destacou que iria a uma festa e a droga seria usada naquele local.
Relatou que trocou de celular com um amigo e não tinha ciência de sua origem ilícita.
De resto, diante da declaração da nulidade da busca domiciliar, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que não foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial.
Dessa maneira, no curso da instrução processual, sobreveio controvérsia quanto à própria materialidade atribuída aos fatos, já que não foi possível produzir qualquer outra prova capaz de evidenciar de forma lícita a prática dos delitos, além, como dito anteriormente, dos objetos sobre a qual recai a nulidade.
Assim, não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, sobra o benefício da dúvida, que deve aproveitar ao acusado, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Ademais, embora seja cediço que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, verifico que não há qualquer outra prova capaz de subsidiar os relatos dos policiais.
Ora, não se duvida da boa vontade dos policiais de descobrir e reprimir ilícitos.
Contudo, é preciso delimitar a atuação policial dentro de parâmetros que permitam a consideração válida da prova, porquanto a moldura jurídica que vem se desenhando reclama um padrão de conduta do agir policial que respeite os limites das garantias constitucionalmente asseguradas, de sorte que o ingresso domiciliar sem uma clara permissão ou sem a chamada fundada suspeita concretamente caracterizada contamina e inutiliza qualquer prova de ilícito lá obtida.
Constato, também, que o acusado não foi apreendido com qualquer quantidade substancial de droga em sua posse direta, embora porções de droga tenham sido apreendidas em seu bar, prova esta que foi declarada nula diante da indevida busca e apreensão domiciliar, nem com nenhum objeto capaz de denotar que estavam traficando drogas.
Ademais, quanto ao celular, destaco que não restou claro o momento de sua apreensão, se dentro ou fora do bar, assim, diante da dúvida de onde o celular foi apreendido e da declaração da nulidade da busca no bar, entendo por bem estender a nulidade na apreensão do aparelho celular.
Portanto, para além da droga e do celular descartados pela nulidade, nada há nos autos que aponte, de forma robusta, que o acusado é o responsável pelos fatos narrados na denúncia, portanto não existem outras evidências capazes de corroborar essa suspeita, cenário que gera insegurança para fins de uma condenação criminal.
Registro, por oportuno, que não se está afirmando não ter sido o réu o responsável pelo tráfico e pela receptação apurados neste processo, é inclusive factível que o acusado possa ter envolvimento na mercancia proscrita objeto da investigação e na receptação do objeto, mas é imperativo reconhecer que o conjunto probatório que se fez possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária a viabilizar a edição de um édito condenatório criminal, notadamente diante da impossibilidade de se considerar a droga apreendida em contexto de violação domiciliar. À luz dessas evidências, me parece inseguro atribuir ao réu a conduta imputada sem que outros elementos indiciários mais robustos tenham sido observados.
Esses aspectos, ao sentir desse magistrado, põem em xeque toda a tese imputada ao acusado, uma vez que as atitudes e condutas necessárias à segura caracterização do crime não sobrevieram aos autos no ambiente do contraditório, nada obstante o reconhecido esforço da equipe de agentes envolvidos na operação.
Com isso, a este juízo não resta alternativa senão absolver o réu da imputação, haja vista a ausência de provas, o que consequentemente acarreta insegurança no tocante à materialidade do delito.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à materialidade do fato, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado JOACIR RAMOS DE SOUZA no tocante às imputações relativas aos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória e supostamente ocorridos em 18 de maio de 2023.
Quanto ao eventual delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, entendo que mesmo que confessado pelo réu a posse da droga alegando destinação de uso pessoal, contaminada a prova pela ilegalidade da busca domiciliar, inviável sua utilização para quaisquer fins criminais.
O acusado se encontra solto pelo presente processo.
Assim, desnecessária a expedição de alvará.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico que não existem bens vinculados aos presentes autos.
Entretanto, conforme auto de apresentação e apreensão de nº 469/2023, houve a apreensão de drogas, dinheiro, celulares e máquina de cartão de crédito.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Em relação à quantia e à máquina de cartão de crédito, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a restituição dos bens.
De todo modo, caso mantenha-se inerte, em relação ao numerário, DECRETO, desde já, o perdimento do valor em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão do dinheiro em favor do FUNAD.
Por sua vez, em relação a máquina de cartão de crédito, por ser imprestável para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição do objeto.
Em relação ao celular, caso ainda não tenha sido procedida sua restituição, se possível, intime-se o proprietário para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a restituição do bem, devendo juntar documentação que comprove a sua propriedade.
De todo modo, caso se mantenha inerte, não seja possível identificá-lo ou, até mesmo, intimá-lo, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/04/2024 11:24
Recebidos os autos
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06/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 13:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:35
Juntada de intimação
-
25/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/02/2024 16:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 12:37
Juntada de comunicações
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19/01/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 16:17
Juntada de comunicações
-
19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/10/2023 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 10:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
29/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/05/2023 22:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2023 17:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 12:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/05/2023 12:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 09:40
Juntada de gravação de audiência
-
20/05/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 07:22
Recebidos os autos
-
20/05/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/05/2023 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 21:45
Juntada de laudo
-
19/05/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 21:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/05/2023 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/05/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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