TJDFT - 0723615-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PHYLIP MARKS ROCHA CRUZEIRO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0723615-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHYLIP MARKS ROCHA CRUZEIRO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 27 de junho de 2024 14:01:54.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
27/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de PHYLIP MARKS ROCHA CRUZEIRO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:34
Indeferida a petição inicial
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08/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de PHYLIP MARKS ROCHA CRUZEIRO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0723615-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHYLIP MARKS ROCHA CRUZEIRO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração/ substabelecimento.
Gama, 18 de abril de 2024 15:01:56.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a ação materializa-se através da petição inicial e esta, por sua vez, de seus requisitos (art. 319 do NCPC) que não só revela o exercício do direito de ação como também da demanda e da pretensão.
Assim, a petição inicial é ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do pedido e a sentença deve atendê-lo em sua extensão e substância, sob pena de nulidade.
Por sua vez, consagra o art. 319 do NCPC os requisitos, sendo que a petição inicial deve ser subscrita por advogado, contendo o pedido do autor bem como os respectivos fundamentos jurídicos.
Nesse passo, a exordial deve ser redigida com clareza, objetividade e compreensão, permitindo não só a defesa do réu bem como a exposição técnica e clara do pedido, sob pena de inépcia.
Dentro deste cenário, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia, faculto à parte autora, SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO, emendar a exordial, quanto à causa de pedir (próxima e remota), ao pedido imediato (providência jurisdicional) e, por fim, quanto ao pedido mediato (o bem da vida).
Sem prejuízo: - corrija o valor da causa, na forma do artigo 292, II, do CPC; - comprove o recolhimento das custas iniciais; - esclareça o pedido "b" da inicial, uma vez que o banco que teria realizado o empréstimo não integra a lide; - junte aos autos o contrato social da pessoa jurídica Fox Serviços de Entrega, Conservação e Limpeza Ltda; - comprove documentalmente o endereço informado na inicial; - junte a cópia da ocorrência policial mencionada na peça de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
GAMA, DF, 2 de abril de 2024 10:35:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2024 19:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/04/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 09:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/03/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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