TJDFT - 0700409-72.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700409-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIA PEREIRA SIMPLICIO SILVA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 192645838.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2024 23:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:32
Deferido o pedido de GLAUCIA PEREIRA SIMPLICIO SILVA - CPF: *22.***.*39-25 (REQUERENTE).
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26/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de GLAUCIA PEREIRA SIMPLICIO SILVA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700409-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIA PEREIRA SIMPLICIO SILVA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GLAUCIA PEREIRA SIMPLÍCIO SILVA contra SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE).
Em síntese, relata que, em 14/12/2023, adquiriu da parte requerida um aparelho celular da marca XIAOMI poco x5 pro 8/256gb, pelo preço de R$ 1.577,10, pago no cartão de crédito, em 10 vezes, via comercio eletrônico, na plataforma de venda virtual da parte requerida.
Narra que, ao receber o produto, no dia 28/12/2023, percebeu que não havia nada dentro da caixa.
Afirma que solicitou estorno pelo próprio aplicativo da requerida, contudo foi negado pela requerida.
Em sequência a requerente tentou entrar em contato com o vendedor cadastrado no aplicativo, porém percebeu que a conta do vendedor havia sido banida.
Alega que, posteriormente, entrou em contato com a requerida, via chat e que a atendente informou que a autora receberia o estorno até a segunda cobrança da fatura.
Aduz a requerente que até a presente data não foi efetuado o estorno.
Afirma que, logo após o atendimento, via chat, a conta da autora foi bloqueada no aplicativo.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão do contrato de compra e venda acerca do produto, bem como a condenação da requerida à restituição do valor pago de R$ 1.577,10 bem como ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2.500,00, a título de danos morais.
A ré, em contestação, alega que não é fornecedora de produtos, por não possuir o domínio dos produtos dos anunciantes, sendo certo que toda negociação é realizada somente após o devido cadastramento das partes na plataforma e aceitação dos Termos e Condições Gerais de Uso.
Ressalta que a responsabilidade de entrega do bem adquirido é exclusivamente da transportadora e do vendedor, sendo certo que a plataforma Shopee, na qualidade de uma plataforma de Marketplace, apenas atua apenas facilitando a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual, não sendo proprietária dos produtos anunciados ou responsável pela prestação dos serviços ofertados na plataforma, não tendo qualquer gerência sobre a qualidade, oferta e forma de entrega dos produtos adquiridos.
Alega que a demandada não se manteve inerte em momento algum para atender as requisições da reclamante, haja vista ter lhe atendido em todas as ocasiões em que esta solicitou, não havendo o que se falar em danos no presente caso que ensejam indenização de qualquer natureza.
Sustenta que a autora não comprovou que o réu deu causa ao alegado dano material.
Aduz que não foi comprovado que a situação causou angústia real.
Assevera que meros aborrecimentos não podem ser considerados danos à personalidade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 190369107). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos fatura de cartão, prints de conversas, fotografias e vídeos (ID 183913086 e seguintes).
A requerida não apresentou provas.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que assiste razão, em parte, à autora.
Incontroversa a aquisição, pelo requerente, de um aparelho celular da marca XIAOMI poco x5 pro 8/256gb, pelo preço de R$ 1.577,10, pago em 10 vezes no cartão de crédito, via comercio eletrônico na plataforma de venda virtual da parte requerida.
Os documentos acostados aos autos apontam que a compra foi realizada em 14/12/2023 e que não houve a efetiva entrega do bem, que fora comercializado na plataforma da requerida.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse ponto, tenho que a empresa ré não produziu prova capaz de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte demandante, como a efetiva entrega do produto, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, na ausência de comprovação da efetiva entrega do produto, o acolhimento do pedido autoral de restituição do valor pago é medida de rigor.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta do réu, embora seja inegável o aborrecimento causado à autora, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana da autora, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para RESCINDIR o contrato de compra e venda objeto da presente ação e para CONDENAR o requerido a restituir à autora o valor pago de R$ 1.577,10 (um mil e quinhentos e setenta e sete reais e dez centavos), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GLAUCIA PEREIRA SIMPLICIO SILVA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GLAUCIA PEREIRA SIMPLICIO SILVA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/03/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:37
Deferido o pedido de GLAUCIA PEREIRA SIMPLICIO SILVA - CPF: *22.***.*39-25 (REQUERENTE).
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17/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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