TJDFT - 0702163-77.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702163-77.2023.8.07.0019 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ERICSON PEREIRA MATTOS SENTENÇA Trata-se de requerimento do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que seja declarada extinta a punibilidade do indiciado ERICSON PEREIRA MATTOS, quanto ao crime previsto no artigo 171, caput do Código Penal, em virtude do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 171937779).
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que de fato o indiciado cumpriu integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, conforme relatórios constantes do ID 191154634 e ID 191772288, comprovante de pagamentos de ID's 175713285, 190809422, 191772289 e 191772290.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de ERICSON PEREIRA MATTOS, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, no que tange ao crime objeto desta investigação.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado e a Defesa Técnica.
Frustrada a tentativa de intimação do acusado, fica desde já dispensada a intimação por edital, na medida em que a sentença ora proferida lhe é favorável, não havendo interesse recursal.
Transitada em julgado, proceda a Secretaria às comunicações pertinentes, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
05/04/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 20:15
Juntada de termo
-
04/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:32
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
02/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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22/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:32
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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14/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 08:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/03/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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