TJDFT - 0704013-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:02
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:52
Denegada a Segurança a LEILA MARIA DA SILVA - CPF: *96.***.*42-91 (IMPETRANTE)
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704013-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LEILA MARIA DA SILVA Polo passivo: CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL; Nome: CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SRTVN Quadra 701 Lote D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 194119356.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 1.897,20 (mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos). 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar a anulação do despacho retro e a devolução do prazo recursal para manifestação da defesa, tendo em vista que a Impetrante não foi intimada sobre o julgamento SES/CONT nº 126812946.
Afirma que é servidora pública da Secretária de Saúde do Distrito Federal - SESDF e atualmente responde um processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em meados de 2020 para apuração de suposto ilícito administrativo; que em 2023 foi devidamente citada para prestar depoimento pessoal e intimada para arrolar testemunhas, todavia, em razão de vícios e arbitrariedades contidas no referido processo, a comissão entendeu pelo indiciamento da Impetrante; que foi intimada para apresentar defesa, oportunidade em que, de maneira totalmente desarrazoada e desproporcional, a comissão apresentou relatório final conclusivo pela responsabilização da mesma, julgado sob o comando do Controlador Setorial de Saúde , o qual erroneamente entendeu pelo cometimento de irregularidades, mesmo acolhendo parcialmente os argumentos da defesa, fixando a sanção em 9 (nove) dias ou a suspensão com a conversão em multa de 30 (trinta) dias; que após o julgamento realizado em 13/11/2023, a defesa não foi intimada, muito menos a Impetrante, houve apenas a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, situação em que este patrono tomou ciência do ocorrido apenas quando a Impetrante foi informada pela SESDF que iriam proceder com os descontos no contracheque dela. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada, por ausência de fumus boni juris e de periculum in mora.
Em primeiro lugar, convém destacar que inexiste perigo na demora, pois a sanção administrativa já foi aplicada à impetrante e o valor da multa já foi descontada de seu contracheque.
Em segundo lugar, consta dos documentos acostados aos autos que a impetrante foi devidamente cientificada do julgamento, tanto por meio de publicação no DODF como pessoalmente, por meio de telegramas enviados à sua residência, em 3 ocasiões, que retornaram por ausência, bem como por email (ID 192367919).
Assim, não há que se falar em ofensa ao contraditório ou a ampla defesa.
Por fim, destaco que a impetrante não demonstra, concretamente, qual eventual prejuízo da ausência da intimação pessoal de seu advogado.
E, como se sabe, sem prejuízo não há como reconhecer a nulidade do ato.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:43:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192367916 Petição Inicial Petição Inicial 24040723021641800000175921406 192367917 1.
CNH Impetrante Documento de Identificação 24040723021660800000175921407 192367918 2.
Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento 24040723021675600000175921408 192367919 3.
Doc. 1 SEI_00060_00393557_2020_11_compressed Documento de Comprovação 24040723021692700000175921409 192367830 Despacho Despacho 24040723311762200000175921514 192524446 Decisão Decisão 24040816532996600000176012472 192524446 Decisão Decisão 24040816532996600000176012472 192712330 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041002590369400000176226921 194119356 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042220221434600000177479197 194119390 1.
Comprovante de pagamento das custas - 0704013.38.2024.8.07.0018 Comprovante de Pagamento de Custas 24042220221624100000177479230 194119392 2.
Contracheque da Leila Maria da Silva - 0704013.38.2024.8.07.0018 Anexo 24042220221731200000177479232 -
24/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/04/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704013-38.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LEILA MARIA DA SILVA Polo passivo: CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder ao valor da sanção aplicada administrativamente à impetramte.
No mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas iniciais.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:52:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito Substituta -
08/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/04/2024 23:31
Recebidos os autos
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07/04/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/04/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/04/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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