TJDFT - 0713041-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713041-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIPES MACHADO ROCHA FIGUEIROA, EDSON JOAQUIM DA ROCHA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem razão a parte embargante.
Verifico a existência de erro material no dispositivo da sentença que trata do valor dos danos morais, em virtude da divergência de valores na fundamentação e no dispositivo.
Dessa forma, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para corrigir erro material havido na sentença, de modo que onde se lê: (...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Leia-se: (...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713041-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIPES MACHADO ROCHA FIGUEIROA, EDSON JOAQUIM DA ROCHA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos modificativos, concedo à embargada o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:54
Outras decisões
-
17/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do IPCA a partir desta data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, pois se trata de responsabilidade civil contratual, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 serão aplicados os juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024); Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EDSON JOAQUIM DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FLORIPES MACHADO ROCHA FIGUEIROA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713041-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIPES MACHADO ROCHA FIGUEIROA, EDSON JOAQUIM DA ROCHA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:41
Outras decisões
-
08/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713041-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIPES MACHADO ROCHA FIGUEIROA, EDSON JOAQUIM DA ROCHA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou não possuir provas a produzir (ID 201095329).
Concedo, assim, ao requerido o prazo de 5 (cinco) dias para informar as provas que pretende produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:10
Outras decisões
-
21/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de EDSON JOAQUIM DA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FLORIPES MACHADO ROCHA FIGUEIROA em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713041-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIPES MACHADO ROCHA FIGUEIROA, EDSON JOAQUIM DA ROCHA REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao recebimento do aditamento de ID n.º 193260759, esclareça a parte autora, mediante juntada de documentos, a legitimidade passiva da pessoa jurídica PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A (MAP/VOEPASS), inscrita no CNPJ n. 00.***.***/0032-31.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713041-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIPES MACHADO ROCHA FIGUEIROA, EDSON JOAQUIM DA ROCHA REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 192151600.
Recebo a competência.
Defiro a tramitação prioritária do feito nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (primeiro parágrafo, item “b”, pág. 11, ID n.º 192149131).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:57
Outras decisões
-
05/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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