TJDFT - 0729057-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:16
Processo Desarquivado
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14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA VASCONCELOS VENANCIO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729057-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA VASCONCELOS VENANCIO REU: NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese não ter havido a confirmação da leitura por escrito (ID 195026859 ), a mensagem encaminhada, pelo WhatsApp, para o telefone indicado no termo de adesão de ID 192488598, de forma que reputo válida a ciência oportunizada à autora, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo pertinente, a contar da publicação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e e arquivem-se os autos, com a baixa respectiva, observando-se que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
03/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:44
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:33
Expedição de Carta.
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06/05/2024 14:31
Expedição de Carta.
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29/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:41
Extinto o processo por desistência
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15/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0729057-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA VASCONCELOS VENANCIO REU: NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/05/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/uUyAFC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 14:41:21. - 
                                            
10/04/2024 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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