TJDFT - 0728927-75.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:29
Baixa Definitiva
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10/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALTENIR FRANCISCA DA SILVA SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$7.576,36 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, valor corrigido monetariamente até abril/2024; (b) diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, no valor de R$9.310,43 (nove mil, trezentos e dez reais e quarenta e três centavos), atualizados até abril/2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.”. 3.
Alega que a presente demanda está prescrita, tendo em vista a data da aposentadoria da recorrida, que ocorreu em 26/04/2017.
Aduz que não houve causa suspensiva da prescrição.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que apesar de ter se aposentado em janeiro de 2017, a recorrida somente recebeu os valores da licença prêmio convertida em pecúnia no mês de novembro de 2019, conforme documento expedido pelo próprio recorrente, ID 61701248. 5.
Discute-se nesses autos o valor pago a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, que foi efetivamente iniciado o pagamento em Novembro/2019, conforme informado pelo próprio Distrito Federal no documento de ID 61701248.
Assim, observa-se que não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição, pois a ação foi distribuída em 08/04/2024. 6.
No presente caso, a servidora passou para a inatividade em 26/04/2017, todavia, somente em novembro de 2019, mais de 1 ano depois da publicação de sua aposentadoria no DODF, recebeu a primeira parcela equivalente ao valor das licenças-prêmios.
Nesse contexto, não se operou a prescrição da pretensão da autora, porquanto o termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias é a data do efetivo pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 7.
Destarte, deve ser aplicada a teoria da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensãoqual seja, o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo.
Com efeito, após o pagamento da primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia (novembro/2019) é que surgiu para a autora a pretensão de cobrar do Distrito Federal o valor remanescente.No mesmo sentido: Acórdão nº 1843973, 07530576620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJE: 19/04/2024.
Acórdão 1879877, 07739290520238070016, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJE: 28/06/2024. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
09/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/07/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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