TJDFT - 0720027-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
15/04/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:00
Outras decisões
-
26/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720027-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZEU BATISTA DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2023 23:21:55.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
20/09/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:28
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
25/08/2023 18:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720027-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZEU BATISTA DE SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não há qualquer omissão quanto aos valores da atualização, tendo em vista o fato de ser remetido a posterior cálculo não faz do ato ilíquido.
Precedentes: Acórdão nº 939961, 2016.00.2.007637-0 CCP, Relator: Fátima Rafael, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/05/2016; Acórdão 969579, 07313311720158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/9/2016, publicado no DJE: 7/10/2016; Acórdão 960735, 07071371620168070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se a parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 14:06:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIZEU BATISTA DE SANTANA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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