TJDFT - 0703009-69.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703009-69.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES EXECUTADO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 27 de abril de 2024 14:55:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703009-69.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES EXECUTADO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO O executado aponta nulidade caracterizada pela ausência de intimação sobre o início do cumprimento de sentença (ID 190551019).
Decido.
Razão assiste ao executado.
Depreende-se dos autos que o exequente requereu o prosseguimento do feito noticiando descumprimento da obrigação de fazer.
Com efeito, o exequente requereu a exigibilidade das astreintes, no patamar máximo de R$ 53.304,17, além do pagamento dos tributos e emolumentos, totalizando o montante exequendo de R$ 56.745,29 (ID 159095798).
Preconiza o art. 523 do CPC, que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
Analisando os expedientes gerados após o requerimento do exequente, percebe-se que o executado não foi instado sobre o início do cumprimento da exigibilidade, de modo que os atos constritivos foram realizados sem prévia manifestação do devedor.
Patenteado o cerceio de defesa, DECRETO a nulidade dos atos processuais posteriores ao despacho de ID 162010452.
Por conseguinte, REVOGO a decisão de ID 181971701, a qual determinou a penhora dos veículos da parte executada.
Segue minuta do RENAJUD levantando a restrição.
Promova-se, imediatamente, o recolhimento do mandado de ID 189292346.
Fica o credor intimado a se manifestar, em 15 dias, sobre a petição do executado (ID 190551019).
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 12:18:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:10
Outras decisões
-
20/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:52
Outras decisões
-
22/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/11/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703009-69.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES EXECUTADO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
No sistema INFOJUD não foi localizada declaração de imposto de renda da empresa executada.
No sistema RENAJUD foram localizados os veículos indicados na minuta anexa.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 17:33:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:16
Outras decisões
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703009-69.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES EXECUTADO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO 1.
A parte exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 2.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo. 3.
A Associação de Notários e Registradores é entidade de classe que não dispõe de informações acerca de imóveis e seus respectivos proprietários, as quais estão disponíveis nos Cartórios de Registros de Imóveis competentes.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens na ANOREG. 4.
Defiro a solicitação de expedição de certidão de crédito.
Expeça-se Certidão de Crédito para fins de protesto, nos termos do art. 517, do CPC, com respectivo valor atualizado no ID 167464771. 5.
Com relação à solicitação de expedição de ofício à Receita Federal, bem como penhora de veículos, tais solicitações podem ser verificadas via sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos conclusos para despacho, para consulta de bens do executado aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
I.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2023 19:10:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:33
Outras decisões
-
06/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703009-69.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES EXECUTADO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DESPACHO Antes de analisar os pedidos retro, fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 14:10:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:53
Outras decisões
-
03/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 07:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:07
Outras decisões
-
28/06/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 19:46
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 20:15
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2021 15:13
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 17:23
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 18:26
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 16:49
Processo Desarquivado
-
19/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:43
Desentranhamento
-
24/03/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 12:21
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 21:52
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES em 25/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:43
Homologada a Transação
-
24/02/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 15:26
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
10/02/2021 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2021 19:33
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:23
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2021 18:55
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 26/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 13:14
Recebidos os autos
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2020 19:01
Recebidos os autos
-
25/11/2020 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:40
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 07:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:23
Transitado em Julgado em 11/09/2020
-
10/09/2020 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 20:50
Expedição de Ofício.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES em 08/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:26
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:26
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 21:41
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 18:03
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:32
Homologada a Transação
-
05/08/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
31/07/2020 18:00
Audiência Conciliação realizada - 31/07/2020 16:40
-
30/07/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
29/07/2020 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES em 06/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
10/06/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 15:12
Audiência Conciliação designada - 31/07/2020 16:40
-
04/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 12:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:49
Recebidos os autos
-
21/03/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 05:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 06/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/10/2019 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 17/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE DE BRITTO LOPES em 15/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:44
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:18
Recebidos os autos
-
24/09/2019 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2019 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2019 08:27
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 17:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2019 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 17:37
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2019 14:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
26/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 10:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
26/07/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715778-46.2023.8.07.0016
Adair Helena Franco Braga
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 14:44
Processo nº 0700015-65.2019.8.07.0009
Leandro Cesar Euzebio Ribeiro
Saulo Pereira Marques
Advogado: Mayke Vinicius de Souza Vila Nova
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2019 16:54
Processo nº 0705698-11.2023.8.07.0020
Igor Barbosa Ribeiro
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:00
Processo nº 0755728-96.2022.8.07.0016
Luiz da Conceicao Gomes
Distrito Federal
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 15:51
Processo nº 0708228-85.2023.8.07.0020
Denilson Santos Freitas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Tarciso Loredo Araujo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 12:10