TJDFT - 0706631-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de WALMIR FRANCISCO DE MELO em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
03/03/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WALMIR FRANCISCO DE MELO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
03/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/12/2024 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO SOARES DE LIMA - CPF: *67.***.*64-62 (REU).
-
21/12/2024 12:09
Indeferido o pedido de LEONARDO SOARES DE LIMA - CPF: *67.***.*64-62 (REU)
-
21/12/2024 12:09
Outras decisões
-
13/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:01
Outras decisões
-
22/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:42
Outras decisões
-
04/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/09/2024 15:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Outras decisões
-
03/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de WALMIR FRANCISCO DE MELO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:06
Outras decisões
-
18/06/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de WALMIR FRANCISCO DE MELO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706631-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR FRANCISCO DE MELO REU: LEONARDO SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para trazer a planilha discriminativa do débito.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a WALMIR FRANCISCO DE MELO - CPF: *40.***.*09-34 (AUTOR).
-
28/05/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:58
Outras decisões
-
08/05/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706631-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR FRANCISCO DE MELO REU: LEONARDO SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Em adição, intime-se a parte autora para trazer na íntegra os documentos que subsidiam seu pedido, tendo em vista que alguns documentos acostados no ID 191680461 estão cortados, faltando partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710095-73.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Dalila Estefania Mariano Souza
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 17:14
Processo nº 0718636-09.2021.8.07.0020
Soceb - Associacao Cultural Evangelica D...
Vanessa Gomes Cerzosimo
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2021 20:41
Processo nº 0059059-32.2009.8.07.0001
Taya Empreendimentos e Participacoes S/A
Alexandre Barroso Lima
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 14:08
Processo nº 0727799-20.2024.8.07.0016
Leandro Magalhaes da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 14:01
Processo nº 0723159-87.2022.8.07.0001
Plasticos Novel Sao Paulo LTDA.
Comercial Santarem Eireli
Advogado: Jose Castro Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 19:34