TJDFT - 0711250-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711250-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMPRESA GRAFICA GUTENBERG LTDA EXECUTADO: REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
Intimada a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição.
Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC).
Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC) BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de EMPRESA GRAFICA GUTENBERG LTDA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711250-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMPRESA GRAFICA GUTENBERG LTDA EXECUTADO: REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a pesquisa de informações/ativos do devedor no sistema SNIPER. (ID 201560317).
Tal funcionalidade produz grafos de conexões entre pessoas físicas e jurídicas, bem como verifica, quanto a candidatos ou detentores de mandato eletivo, a correlata declaração de bens (por meio de consulta ao TSE); informações sobre sanções administrativas aplicadas a ocupantes de cargos públicos ou dados sobre idoneidade de pessoas jurídicas (consulta à CGU) e informações sobre processos judiciais (consulta ao CNJ).
Estes dados podem ser obtidos independentemente de intervenção judicial e não agregam informações relacionadas à delimitação patrimonial presente do devedor.
No que concerne à funcionalidade de consulta de bens, o SNIPER interliga-se apenas aos sistemas Infojud e Sisbajud, bem como ao Tribunal Marítimo (com registro apenas de grandes embarcações) e à ANAC (registro de aeronaves).
Os dois primeiros sistemas já foram consultados.
Quanto aos dois últimos, não há qualquer indício nos autos de que o executado ostente condição financeira compatível com a titularidade de aeronaves ou de grandes embarcações (iates).
Logo, também sob esse aspecto, concluo que o sistema é inútil para obtenção da satisfação da dívida.
A pesquisa ao sistema SINESP (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública), não se destina a busca de bens penhoráveis e as informações desejadas poderiam ser obtidas por meio da pesquisa INFOJUD, que já foi realizada.
O Sistema E-RIDF, com a mesma base de dados da pesquisa ANOREG/DF que é acessível administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de consulta ao SNIPER, SINESP E E-RIDF.
Ao autor para que indique bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
08/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:14
Indeferido o pedido de EMPRESA GRAFICA GUTENBERG LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711250-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMPRESA GRAFICA GUTENBERG LTDA EXECUTADO: REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:29
Outras decisões
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12/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:56
Outras decisões
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18/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711250-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMPRESA GRAFICA GUTENBERG LTDA EXECUTADO: REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juntem-se procuração, inicial, contestação, réplica, sentença e certidão de se houve recurso contra esta.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
08/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/04/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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