TJDFT - 0706463-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:28
Outras decisões
-
26/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2025 11:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:34
Juntada de termo
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 19:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:30
Decretada a revelia
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02/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/09/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:48
Outras decisões
-
06/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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20/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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23/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:30
Outras decisões
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15/05/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 17:34
Desentranhado o documento
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09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706463-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA REU: HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EVERTON DUARTE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades.
Assim, cabe a magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, do CPC).
Isso porque o deferimento do processamento da recuperação judicial não gera presunção automática da hipossuficiência da pessoa jurídica, tampouco justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Eg.
TJDFT, notadamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DEFERIMENTO. (...). 2.
A concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15) à pessoa jurídica com fins lucrativos reclama declaração de hipossuficiência ou poderes especiais da procuração para essa finalidade (art. 105, caput, do CPC/15), bem como demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (inciso XXXIV do art. 5º da CF/88), não bastando para tanto a mera comprovação do processamento da recuperação judicial ou caracterização do estado falimentar.
Precedentes do STJ. (...) (Acórdão n.1140397, 07159666320188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no PJe: 30/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICÁRIA.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO RECURSO APELATIVO.
OPORTUNIDADE CONFERIDA PELO ART. 1007, § 4º, DO CPC.
DESATENDIMENTO.
RECURSO DESERTO.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Há de ser indeferido o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, se não restar demonstrado que se encontra em estado de miserabilidade a justificar o deferimento do beneplácito vindicado, incidindo, assim, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (...) 5.
Recurso não conhecido.
Unânime. (Acórdão n.1137101, 07080151520188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face à exigência legal, a simples juntada do Edital de ID 38302204, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, deverá a parte autora recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ademais, a parte autora deverá emendar à inicial para: a) excluir do polo passivo da parte "EVERTON DUARTE OLIVEIRA", por não fazer parte da relação jurídica; b) excluir da planilha débito os honorários de 10%, por falta de previsão legal; c) apresentar nova planilha de débito, assim como atualizar o valor da causa.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial, com nas devidas alterações, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
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30/03/2024 13:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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30/03/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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