TJDFT - 0707065-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:21
Outras decisões
-
15/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 16:15
Juntada de comunicação
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:30
Outras decisões
-
23/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/03/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:32
Outras decisões
-
27/11/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 06:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/09/2024 08:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/09/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 06:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
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26/08/2024 15:42
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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26/08/2024 14:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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26/08/2024 14:18
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
26/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:45
Outras decisões
-
22/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 09:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:00
Outras decisões
-
11/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707065-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e outros.
Indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 192422931.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Caso não haja acordo entre as partes, os autos retornarão conclusos para análise dos demais requisitos da petição inicial. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:46
Outras decisões
-
19/06/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707065-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
De início, verifico que o caso dos autos, efetivamente, retrata situação de superendividamento da consumidora, hábil a justificar o trâmite processual específico previsto na legislação consumerista (arts. 104-A e ss.), considerando a apresentação de documentos que demonstram a existência de empréstimos e de dívidas com cartões de crédito que impactam substancialmente a renda do requerente.
Todavia, à luz das peculiaridades da presente demanda, a qual segue o rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021, não vislumbro margem para que seja deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte.
Justifico.
Conforme o procedimento especial previsto na legislação que rege a matéria, há instauração, já na fase inicial do processo, de tentativa prévia de conciliação, a ser realizada com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Não há, portanto, no rito específico regulado pela mencionada lei, e nesta fase inaugural do procedimento – anteriormente à realização da audiência conciliatória –, possibilidade para concessão de antecipação da tutela.
Isso porque a previsão inaugural da audiência de conciliação, em conjunto com todos os credores, possui características similares a um procedimento de jurisdição voluntária.
Calha ponderar que, em hipóteses como a dos autos (“superendividamento”), outros países adotaram inclusive um modelo misto, prevendo a instauração de uma fase pré-processual (conciliatória) e, apenas no caso de frustração da tentativa inicial de acordo, a deflagração de uma fase judicial.
Logo, apenas num segundo momento, e se não houver êxito na conciliação, que se torna possível que o juiz, a pedido do consumidor, instaure processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
Há de ser ressaltado que, antes da realização de tentativa de conciliação, com a aprovação do plano de repactuação de dívidas, a determinação de suspensão de pagamento de parcelas poderia ocasionar inclusive o deletério efeito de agravar situação do devedor.
Afinal, a mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente possui eficácia reduzida e não resolve o problema de fundo, na medida em que o objetivo fundamental da lei é a de possibilitar que o consumidor honre suas obrigações e readquira o controle de sua situação financeira em prazo razoável, e não que eternize suas obrigações.
Sobreleva ponderar, inclusive, que a suspensão do pagamento de determinadas parcelas de financiamento do consumidor endividado, sem a adequada adoção de contrapartidas, pode ocasionar efeito rebote, uma vez que o aumento do saldo salarial remanescente tornaria possível a assunção de novos gastos, em efeito espiral descendente e vicioso.
Assentadas tais premissas, e até como forma de mitigar eventual agravamento do quadro de penúria financeira relatado, entendo inviável, na primeira fase do procedimento, ou seja, antes mesmo de se proceder a qualquer tentativa de acordo, que ocorra limitação/suspensão das parcelas das dívidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, verifico que a parte autora pleiteou, na petição inicial, que seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório; contudo, não se mostra possível a análise do referido pedido genérico, sem a necessária delimitação, considerando que eventual pretensão revisional do contrato deve ser deduzida em termos, com todas as suas especificações, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio julgamento da lide.
Por fim, incumbe também à parte autora esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-ecredenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária, além de juntar os extratos bancários pertinentes; b) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante, considerando que o valor das parcelas contratadas deve obedecer aos limites legais da margem consignável, estabelecidos na Lei nº 10.486/2002; c) manifestar-se sobre a possível improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária ao percentual aplicável aos empréstimos consignados, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; d) apresentar, desde logo, plano de pagamento que atenda, no mínimo, aos ditames do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois, em que pese o dispositivo tratar do plano judicial compulsório, é necessário que o plano a ser apresentado pela parte atenda aos mesmos requisitos mínimos, sob pena de, no plano prático, ineficácia da proposta e esvaziamento do instituto; Ressalto, ainda, que o plano de pagamento formulado pela autora deverá ser apresentado quando do ajuizamento da demanda, pois a sua apresentação, tão somente na audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, não aponta tempo hábil para análise por parte dos réus.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE - CPF: *33.***.*19-23 (AUTOR).
-
09/04/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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