TJDFT - 0703959-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 18:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Eventuais restrições nos sistemas conveniados ao juízo deverão ser liberadas em favor do devedor.
Custas, se houver, pelo executado.
Contudo, a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao executado patrocinado pela defensoria pública .
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:45
Homologada a Transação
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22/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/06/2024 08:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703959-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO EXECUTADO: ADINALDO SERGIO DE ARAUJO COSTA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor sobre a proposta de acordo apresentada.
Gama, 27 de maio de 2024 20:42:50.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
27/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:16
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:16
Outras decisões
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ADINALDO SERGIO DE ARAUJO COSTA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703959-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO EXECUTADO: ADINALDO SERGIO DE ARAUJO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente o título executivo que, supostamente descumprido, originou a presente demanda e o comprovante do recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição/ indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
08/04/2024 11:45
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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