TJDFT - 0703498-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 11:47
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CENTRAL DO ALERGICO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CENTRAL DO ALERGICO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703498-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRAL DO ALERGICO LTDA REQUERIDO: REGINA PACHECO CATANEO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CENTRAL DO ALERGICO LTDA em desfavor de REGINA PACHECO CATANEO, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é empresa que atua no mercado de produtos antialérgicos desde 1996.
Diz que a requerida, em abril de 2023, realizou a compra de alguns de seus produtos.
Alega que, em março de 2024, a requerida entrou em contato para exigir a garantia de durabilidade de 10 anos dos produtos adquiridos, garantia essa que teria sido mencionada pelo vendedor à época.
Aduz que informou à requerida que tal garantia não subsiste, não havendo a possibilidade de substituição dos produtos adquiridos.
Narra que, a partir daí, passou a ser atacada pela requerida com calúnias e difamações postadas no site Reclame Aqui.
Discorre que tais ataques, além de configurarem ofensa à sua imagem, não possuem fundamentação, uma vez que a requerida não comprovou que lhe foi dada garantia de 10 anos, nem que o defeito nos bens decorreram de problemas na fabricação.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 e 300, ambos do NCPC, para o fim de que A REQUERIDA, REALIZE A IMEDIATA RETIRADA DE SEUS COMENTÁRIOS DO SITIO ELETRÔNICO “ RECLAME AQUI “, E/OU OFERTE A DEVIDA RETRATAÇÃO, Bem como, de igual forma, após a determinação supra, que seja fixada multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, até que então seja cumprido, até que transitado em julgado o presente feito, confirmando-se os efeitos da tutela na sentença, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada; Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Cumpre destacar o que dispõe o artigo 220 da CF/88: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
De outra feita, necessário destacar o conteúdo do artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV: Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
A Constituição Federal protege, portanto, tanto o direito à informação, quanto a intimidade e imagem dos cidadãos e das pessoas jurídicas, como no presente caso.
De outra feita, eis o teor das postagens feitas pela requerida no site Reclame Aqui: Da análise do conteúdo das mensagens, se verifica, neste primeiro momento, que não houve abuso no exercício da liberdade de expressão por parte da requerida.
O que se verifica, a princípio, é uma exteriorização de uma insatisfação do consumidor, o qual contesta a qualidade do produto recebido.
Não obstante, não há nas mensagens, em análise perfunctória, intuito de ofender o requerente, mas de, repise-se, questionar a qualidade dos produtos adquiridos, o que se encontra na esfera de direito do consumidor.
A veracidade das alegações da requerida, de que lhe foi prometida garantia de 10 anos e de que o defeito dos produtos não decorre do maus uso e, sim, de sua própria qualidade, demanda a necessária instrução processual.
Assim, neste primeiro momento, ante a situação fática narrada, deve se privilegiar a liberdade de expressão do consumidor que se sentiu lesado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:41:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/04/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/04/2024 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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