TJDFT - 0704452-85.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2024 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2024 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 07:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/06/2024 14:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/06/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 18:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/04/2024 03:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 13:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho 
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                                            12/04/2024 02:48 Publicado Decisão em 12/04/2024. 
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                                            11/04/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704452-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA APARECIDA COLETA SOARES OFENSOR: JOSE RODRIGUES VIEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência feito por MARIA APARECIDA COLETA SOARES em desfavor de JOSE RODRIGUES VIEIRA.
 
 Deu origem ao feito a OP 1888/2024-13ª DP, em que foi noticiada a prática da infração penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica.
 
 Em 29/03/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) AFASTAMENTO DO LAR, domicílio ou local de convivência com a requerente, facultando-se ao requerido, no momento da realização da diligência, apenas a retirada de objetos particulares, sendo assim considerados: vestimentas, calçados, itens de higiene pessoal, documentos individuais, utensílios de trabalho e medicamentos de uso particular, devendo informar ao juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA, por qualquer meio de comunicação (ligação telefônica, e-mail, WhatsApp, Telegram, Facebook, Instagram, por interposta pessoa e etc.) (ID 191488807).
 
 Em 01/04/2024, a ofendida manifestou o desinteresse nas medidas protetivas de urgência (ID 191942014).
 
 No dia 03/04/2024, foi determinado o encaminhamento das partes ao GAV - Grupo de Acolhimento e Avaliação, conduzido pelo NERAV - Núcleo de Assessoramento em Violência Doméstica do TJDFT (ID 191952962).
 
 Em 09/04/2024, a vítima informou de sua impossibilidade de comparecimento ao GAV, uma vez que está internada, sem previsão de alta.
 
 Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de revogação das medidas protetivas (ID 192585924).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência (ID 192603424). É o relato.
 
 DECIDO.
 
 Em petição juntada pelo patrono da ofendida, esta reiterou o pedido de revogação das medidas protetivas afirmando que: “o relacionamento já se encontra pacificado e conciliado, assim como deseja residir novamente com o requerido, o que se torna impossível, tendo em vista as medidas protetivas deferidas.” Acrescentou que " convive com o ofensor há mais de 03 anos, de modo que ambos construíram fortes laços afetivos.” Assim, o que se depreende dos autos, é que não se revela uma situação de risco ou violência excepcional para se manter as medidas protetivas de urgência ao arrepio da vontade da vítima. É tão direito da ofendida ter as medidas protetivas de urgência quanto não as ter, cabendo ao Estado, tão somente a adoção de medidas que visem amenizar a situação de risco ou reiteração de conduta.
 
 Desta forma, a Lei Maria da Penha não relativizou a capacidade da ofendida, de modo que, a não ser em casos excepcionais, a sua vontade deve prevalecer.
 
 Neste sentido: RECLAMAÇÃO.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
 
 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
 
 REVOGAÇÃO.
 
 PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 INTERESSE DA OFENDIDA.
 
 RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
 
 A Lei Maria da Penha dispõe que o juiz pode, a qualquer tempo, substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, conforme se constata da norma insculpida em seu artigo 19. 2.
 
 Se a própria vítima, de forma livre e consciente, manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, em razão de ter se reconciliado com o ofensor, seu companheiro há vinte anos, as providências adotadas não se fazem mais necessárias, estando evidentemente comprometida a utilidade do provimento jurisdicional. 3.
 
 Reclamação conhecida e não provida para manter a decisão recorrida que revogou as medidas protetivas em desfavor do interessado. (Acórdão n.1131482, 07132722420188070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 26/10/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, acolho o pedido ID 191942014 e revogo as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão ID 191488807.
 
 Comunique-se ao NERAV solicitando a devolução autos ante a desnecessidade de realização de estudo.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Intimem-se.
 
 Circunscrição de Sobradinho - DF, 9 de abril de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            10/04/2024 12:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2024 18:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 18:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/04/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 17:51 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 17:51 Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo 
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                                            09/04/2024 14:39 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA 
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                                            09/04/2024 14:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/04/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 13:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/04/2024 12:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/04/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 12:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2024 22:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2024 18:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/04/2024 18:14 Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial 
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                                            03/04/2024 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 17:22 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 17:22 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            03/04/2024 15:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA 
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                                            03/04/2024 15:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/04/2024 13:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/03/2024 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2024 21:00 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2024 19:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/03/2024 19:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2024 15:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho 
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                                            29/03/2024 06:54 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2024 06:47 Recebidos os autos 
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                                            29/03/2024 06:47 Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            29/03/2024 06:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            29/03/2024 06:10 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            29/03/2024 06:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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