TJDFT - 0723533-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723533-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Fica o Credor intimado para se manifestar acerca do depósito de ID 195189742, informando se confere quitação ao débito.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará na extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:23:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723533-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 09:57:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
25/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703918-08.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 17:07
Processo nº 0747492-69.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Beatriz Maria de Jesus
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 17:13
Processo nº 0715699-95.2022.8.07.0018
Domingo Leandro da Costa
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 13:40
Processo nº 0703822-90.2024.8.07.0018
Marly dos Reis da Silva Cortes
Distrito Federal
Advogado: Jose Eustaquio da Silva Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 10:16
Processo nº 0723533-69.2023.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 06:23