TJDFT - 0720412-83.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DAYANNE MENDES em 11/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:34
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:11
Expedição de Edital.
-
25/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 226578798, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC. -
19/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Mandado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720412-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JULIO CAETANO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA ANDRADE REVEL: DAYANNE MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, antes da expedição de edital, mencionado na certidão de id 211256926, nos termos da Portaria 04/2017, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, ante a sentença de id 189615163, que julgou procedente o pedido inicial, especialmente se pretende o cumprimento forçado do julgado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 28 de setembro de 2024 18:55:20.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
28/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 19:53
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
30/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, resolver do contrato de locação e fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na CNB 01, lote 02, loja 05, Taguatinga / DF, contados da intimação da locatária e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Julgo procedente o pedido remanescente, para condenar a requerida ao pagamento: a) de R$3.910,19 (três mil, novecentos e dez reais e dezenove centavos), acrescido de correção monetária e de juros legais de 1% ao mês a partir da última atualização (15.11.2021 – ID 109016353 - Pág. 1).
Reputam-se incluídos os aluguéis vencidos no curso da ação e vincendos até a desocupação, acrescidos de correção monetária e juros de mora da data em deveriam ter ocorrido. b) de R$ 3.849,69 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente ao IPTU/TLP dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, acrescido de correção monetária e de juros legais de 1% ao mês a contar da data da última atualização (15.11.2021 - ID 109016353 - Pág. 1).
Reputam-se incluídos os demais valores vencidos no curso da ação e vincendos até a desocupação, acrescidos de correção monetária e juros de mora da data em deveriam ter ocorrido. c) de R$558,44 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), relativo às despesas de condomínio, segundo a tabela constante de ID 109016353 - Pág. 1, acrescidos de correção monetária e de juros legais de 1% ao mês, a contar da última atualização (15.11.2021).
Reputam-se incluídos os demais valores vencidos no curso da ação e vincendos até a desocupação, acrescidos de correção monetária e juros de mora da data em deveriam ter ocorrido.
Pelo exposto, declaro o feito extinto, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 23:00
Recebidos os autos
-
31/03/2024 23:00
Julgado procedente o pedido
-
21/12/2023 01:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 23:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/11/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DAYANNE MENDES em 15/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Edital em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:46
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:41
Deferido o pedido de JULIO CAETANO DE SOUSA - CPF: *00.***.*31-68 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
28/06/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 16:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 13:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/01/2023 14:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 13:43
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
31/01/2023 00:11
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/08/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/08/2022 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 00:29
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 16:26
Expedição de Termo.
-
24/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 04:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2022 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/04/2022 20:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 17:11
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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