TJDFT - 0701664-83.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NILTON SALVINO LEITE em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:43
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:15
Outras decisões
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23/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:29
Indeferido o pedido de NILTON SALVINO LEITE - CPF: *29.***.*50-82 (RECONVINTE)
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28/05/2025 16:29
Outras decisões
-
16/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de parecer técnico
-
12/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:48
Outras decisões
-
09/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:47
Outras decisões
-
01/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 09:11
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 23:07
Juntada de Petição de parecer técnico
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:24
Outras decisões
-
17/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 09:50
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:41
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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10/11/2024 22:23
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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06/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:06
Outras decisões
-
08/07/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
03/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:24
Outras decisões
-
02/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/07/2024 16:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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09/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:41
Outras decisões
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09/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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07/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/04/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701664-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NILTON SALVINO LEITE DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na lei de n. 14.181/2021, conhecida como lei do superendividamento.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se a conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório instaura-se a segunda fase, propriamente judicial, denominada de processo por superendividamento, para integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem, em sua inicial, o autor elenca as dívidas contraídas e o saldo devedor junto aos bancos BRADESCO, de DAYCOVAL, e do BRASIL, bem como BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ao fim, requer a título de tutela de urgência: 1. a limitação de descontos para 30% dos seus rendimentos; 2. determinação das Requeridas que se abstenham de incluir o nome do Requerente em cadastros de restrição de crédito; 3. suspensão das cobranças por 180 dias.
Ainda, formula pedidos de gratuidade de justiça e referentes a conciliação.
Decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência exige-se o preenchimento de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar).
No caso, embora demonstrada a probabilidade do direito, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aparentemente, as dívidas indicadas na inicial atendem ao disposto no art. 54-A, § 3º, do CDC, comprometendo parcela considerável da renda do autor.
Entretanto, em cognição superficial, não se vislumbra o risco de dano irreparável, na medida em que apesar de o autor encontrar-se com parcela relevante de sua renda comprometida com o pagamento das referidas dívidas, não restou demonstrado que se encontra privado do mínimo existencial.
Acrescente-se que a suspensão do pagamento das dívidas somente ocorre após a homologação do plano de repactuação compulsório, em fase posterior à conciliação e mediante prévia manifestação dos credores do autor.
Logo, a imposição de limitação de desconto para 30% dos rendimentos do autor seria o mesmo que impor um plano de pagamento com parcelas reduzidas sem a prévia integração jurídico-processual.
Ademais, numa análise superficial dos contracheques anexados pelo autor, as parcelas de empréstimos descontadas na folha de pagamento estão dentro da margem consignável, não havendo ilicitude.
Já em relação aos empréstimos descontados em conta corrente, o c.
STJ julgou, em março de 2022, os recursos repetitivos relativos ao Tema nº 1085, no qual foi firmada a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Registre-se que a tese firmada se aplica aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, pois somente os empréstimos consignados são regidos por legislação própria.
Destaque-se que, quanto aos contratos, o direito civil brasileiro prevê a liberdade dos negociantes, fundamentada na autonomia de vontade deles, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
Inclusive, o Código Civil expressamente determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas (art. 421, caput e parágrafo único).
Por fim, em relação ao pedido para que os credores se abstenham de incluir o nome dele nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que o inadimplemento constitui situação jurídica apta a justificar a referida medida, sobretudo quando o próprio consumidor reconhece ter contraído os empréstimos com as instituições bancárias.
Portanto, enquanto não houver o adimplemento das obrigações assumidas, eventual inclusão em cadastro de maus pagadores caracteriza mero exercício regular do direito das credoras.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento dominante do eg.
TJDFT.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual, pois ainda não ocorreu a audiência de conciliação nem a homologação do plano de repactuação compulsório, inexiste razão para deferir a tutela de urgência e antecipar o pedido de suspensão do pagamento das dívidas. 3.
Incabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados, quando o patamar de 30% (trinta por cento) está sendo respeitado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835106, 07458766220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ademais, a inicial precisa de emenda de forma que se indique "para cada débito, a forma de pagamento originalmente contratada; o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais; e o montante de redução de encargos da dívida ou remuneração do fornecedor".
As informações devem vir consolidadas em planilha única, permitindo adequado direito de defesa a respeito.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
Ainda, com fundamento no DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, deverá indicar o mínimo existencial, estando ciente de que excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Diante da inovação legislativa promovida pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou a redação do artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022 que, por sua vez, preceitua que, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, o prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Dessa forma, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) Juntar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) Juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) Apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; D) Certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); E) Apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
F) Juntar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
G) esclarecer e comprovar que as dívidas de consumo informadas, comprometem o seu mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento. h) relatório do Registrato.
Acesso ao relatório financeiro no REGISTRATO do Banco Central do Brasil, acesse o seguinte link: https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a3d7a4073 Para a elaboração do plano de pagamento, sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: Nome e número do contrato Valor total do contrato Valor e parcelas já pagas do contrato Encargos e Garantia previstos no contrato Forma de pagamento original prevista no contrato Valor do principal ainda não quitado, atualizado Valor total da proposta de pagamento Encargos sugeridos para a proposta de pagamento Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos) Prazo, 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais, sem nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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