TJDFT - 0727397-91.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILMAR AMANCIO AMORIM em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:01
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de GILMAR AMANCIO AMORIM em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727397-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME EXECUTADO: GILMAR AMANCIO AMORIM DECISÃO O exequente requer a suspensão da CNH da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH da executada.
Considerando que o processo foi suspenso em 19/05/2020 (id. 63425859), nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de GILMAR AMANCIO AMORIM em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 00:31
Indeferido o pedido de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/05/2024 14:06
Indeferido o pedido de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727397-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME EXECUTADO: GILMAR AMANCIO AMORIM DECISÃO Consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam indicados bens à penhora, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/04/2024 14:47
Deferido o pedido de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GILMAR AMANCIO AMORIM em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:09
Indeferido o pedido de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 18:55
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:00
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/07/2022 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/06/2022 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2022 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:00
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/02/2022 11:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/02/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:50
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/01/2022 19:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2021 15:41
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:03
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 01:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2020 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:05
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 13:20
Recebidos os autos
-
13/04/2020 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2020 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
09/03/2020 16:08
Audiência Conciliação realizada - 09/03/2020 13:30
-
09/03/2020 14:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de GILMAR AMANCIO AMORIM em 27/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 13:52
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 13:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/01/2020 13:42
Audiência Conciliação designada - 09/03/2020 13:30
-
21/01/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:42
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 18:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2019 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 06:34
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 17:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 16:19
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:21
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 14:44
Recebidos os autos
-
24/05/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 09:21
Decorrido prazo de GILMAR AMANCIO AMORIM em 24/01/2019 23:59:59.
-
04/12/2018 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 21:52
Recebidos os autos
-
31/10/2018 21:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2018 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2018 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2018 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2018 22:37
Recebidos os autos
-
30/09/2018 22:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2018 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2018 16:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 14:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:24