TJDFT - 0745651-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSA DOLORES DA SILVA FIGUEIROA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RC CONCURSOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSA DOLORES DA SILVA FIGUEIROA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 21:34
Recebidos os autos
-
06/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 21:34
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSA DOLORES DA SILVA FIGUEIROA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745651-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ROSA DOLORES DA SILVA FIGUEIROA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As transferências determinadas na decisão de id. 192349392 foram realizadas, conforme ids. 197534980 e seguintes.
Nos termos da mesma decisão, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSA DOLORES DA SILVA FIGUEIROA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745651-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ROSA DOLORES DA SILVA FIGUEIROA DECISÃO Reputo válida a intimação da executa de id. 169289414, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 166883594 (R$593,68), converto-a em penhora e pagamento. 1.
Determino a transferência do valor depositado judicialmente para as contas bancárias indicadas pelo exequente no id. 185078014, a saber: a) 10% do valor, mais acréscimos legais para FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ - 18.***.***/0001-66 (PIX), BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA - 3413-4, CONTA CORRENTE - 33.022-1; b) 90% do valor, mais acréscimos legais para AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ - 07.***.***/0001-22, BANCO SANTANDER, AGÊNCIA - 0082, CONTA CORRENTE - 130068996.
Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
06/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 20:10
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSA DOLORES DA SILVA FIGUEIROA em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 22:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:11
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ROSA DOLORES DA SILVA FIGUEIROA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:51
Outras decisões
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09/02/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 21:13
Recebidos os autos
-
28/12/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 21:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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