TJDFT - 0718684-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:51
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718684-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos foram remetidos ao contador em cumprimento à determinação de ID 205756205 que fixou os parâmetros para realização dos cálculos, todavia a contadoria judicial apresentou a cota de ID 215629362 informando que o adicional noturno é uma modalidade de cálculo administrativo, por isso eles não possuem conhecimento sobre os parâmetros (metodologia, critérios, base de cálculo, descontos obrigatórios) e nas hipóteses em que não há divergência nos valores devidos se limitam a corrigir monetariamente e aplicar os juros conforme as decisões.
No caso dos autos a contadoria judicial encontrou divergência nos valores relativos a alguns servidores afirmando que os valores apresentados pelo Distrito Federal são superiores ao dos autores.
Conforme destacado na decisão de ID 205756205 a base de cálculo apresentada pelo réu corresponde ao questionado constante da ação de conhecimento original e foi afastada por aquele título judicial, além disso, o réu não demonstrou que o autor utilizou parcelas temporárias ou indenizatórias no cômputo do adicional, portanto, a base de calculo correspondente a remuneração (vencimento + vantagens pecuniárias de caráter permanente) deve ser aquela indicada pelo autor nas planilhas anexadas.
Em face das considerações alinhadas remetam-se os autos ao contador para cumprimento da determinação de ID 205756205, utilizando como base de cálculo a remuneração constante das planilhas anexadas pelo autor.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/11/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/11/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:55
Outras decisões
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29/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718684-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 205756205, que fixou parâmetros para a elaboração do cálculo do valor efetivamente devido (ID 208382789).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado pelo seu improvimento (ID XX).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que a decisão proferida padece de erro de fato referente ao ajuizamento da obrigação de fazer, o que interfere na prescrição da pretensão executiva, e com relação à aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito.
Sem razão, no entanto.
A manifestação do réu deixa claro que se insurge ele contra o mérito da decisão, eis que tanto a prescrição da pretensão executiva quanto a aplicação da Taxa SELIC foram apreciadas, fundamentadamente.
A via recursal eleita, contudo, é vinculada, não sendo o instrumento hábil a perquerir o mérito decidido.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:08
Outras decisões
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02/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:32
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718684-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença em face do título de ID 144994306, modificado pelo ID 144994304, estabelecido na ação n° 2010.01.1.025679-5, promovida pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE DF, que tramitou no Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, reconheceu a ocorrência da prescrição em relação às parcelas remuneratórias anteriores a 4.3.2005 e declarou o direito dos servidores filiados ao Sindicato ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração e condenando o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008, tendo sido atribuído a essa fase os valores indicados nas planilhas de ID 144991529.
Arbitro os honorários advocatícios referentes a esta fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil).
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeçam-se precatórios dos valores principais em favor dos substituídos e expeça-se precatório em favor de RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C dos honorários fixados nesta decisão.
Havendo apresentação de contratos de honorários advocatícios, fica deferida a reserva do percentual nele constante.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:03
Outras decisões
-
24/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:59
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
31/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/03/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2023 06:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:27
Indeferida a petição inicial
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28/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2022 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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