TJDFT - 0712502-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:09
Outras decisões
-
07/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 13:35
Expedição de Termo.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:07
Deferido o pedido de STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 23:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:01
Indeferido o pedido de STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 23:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:00
Outras decisões
-
04/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 21:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712502-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
Na hipótese dos autos, foram realizadas pesquisas de bens por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), tendo restado infrutíferas (id. 208903496).
Contudo, não há nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de outros bens do executado, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento formulado na petição de ID 209921271.
Intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, indicando outros bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/09/2024 19:07
Indeferido o pedido de STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712502-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme Decisão de ID 198824996.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 08:56:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:03
Mandado devolvido dependência
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13/06/2024 14:06
Mandado devolvido dependência
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10/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:57
Outras decisões
-
28/05/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:54
Deferido o pedido de STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712502-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução de duplicata.
Emende-se a petição inicial para juntar aos autos: a) comprovante de recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação de serviço (comumente sendo nota fiscal e respectivo comprovante de entrega de mercadorias/prestação de serviços); b) instrumento de protesto de cada duplicata; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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