TJDFT - 0727400-12.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:54
Baixa Definitiva
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03/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de ELIANICE RODRIGUES JAQUES em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
MÉRITO.
ATO ILÍCITO.
SAQUE INDEVIDO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÍNDICES EQUIVOCADOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Conhece-se da apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2.
A questão afeta à competência já foi dirimida pelo colendo STJ (CC nº 161.590), cujo entendimento é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).
Incidência da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Quando a demanda versa sobre condenação do Banco do Brasil S/A em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva da instituição bancária, conforme tese repetitiva fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 4.
Nas ações propostas com o escopo de correção de valores creditados no PASEP, o termo inicial de contagem da prescrição decenal corresponde à data da cessação do creditamento da última diferença pleiteada. 5.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 6. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 7.
Inadmissível o anseio autoral relativo à reivindicação de incidência ao fundo PASEP de parâmetros remuneratórios próprios de produtos financeiros hodiernamente oferecidos ao consumidor, tais como fundos privados, uma vez que o cabedal instituído pela Lei Complementar 8/1970 não ostenta viés previdenciário. 8.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP cabe à parte elaborar planilha de cálculos munida de índices aptos à demonstração de que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não se coadunam com os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 9.
Recurso não provido. -
05/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:18
Conhecido o recurso de ELIANICE RODRIGUES JAQUES - CPF: *65.***.*33-20 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/10/2023 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:36
Juntada de Certidão
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24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 16:04
Recebidos os autos
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31/08/2020 16:04
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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31/08/2020 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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31/08/2020 16:02
Recebidos os autos
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31/08/2020 16:02
Recebidos os autos
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29/07/2020 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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25/06/2020 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
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25/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
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25/06/2020 14:59
Recebidos os autos
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25/06/2020 14:59
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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24/06/2020 14:36
Recebidos os autos
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24/06/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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