TJDFT - 0703985-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 22:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703985-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR SANT ANNA VERBURG REU: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 220484452.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 17:30:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:27
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 02:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:26
Indeferido o pedido de ITAMAR SANT ANNA VERBURG - CPF: *42.***.*93-34 (REQUERENTE)
-
14/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAMAR SANT ANNA VERBURG em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:11
Outras decisões
-
11/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:43
Declarada incompetência
-
07/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
07/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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