TJDFT - 0751059-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR ALMEIDA PEREIRA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROMETIDA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora das verbas salariais do agravado. 2.
Não obstante o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas não alimentícias. 3.
O fundamento dessa corrente jurisprudencial é relevante.
Boa parte das famílias está com o orçamento comprometido e passa algumas dificuldades, sobretudo nesse período de recuperação econômica.
Mas continuam consumindo e contraindo dívidas, que devem ser pagas.
Exatamente por isso, não é razoável a invocação de impenhorabilidade absoluta dos rendimentos.
Esgotados outros meios de satisfação da dívida, remanesce como instrumento válido e efetivo a penhora de percentual dos rendimentos diretamente em folha de pagamento ou conta bancária na qual esses rendimentos são depositados. 4.
Do exame dos autos na origem, nota-se que o agente financeiro busca o pagamento do contrato de financiamento inadimplido pelo agravado, e que o saldo devedor atualizado importa na quantia de R$ 97.913,82 (noventa e sete mil, novecentos e treze reais e oitenta e dois centavos).
Em consulta ao Infojud, constatou-se que o executado trabalha na Empresa Panamerican Eletric do Brasil.
No que se refere ao percentual do bloqueio, o exame dos documentos colacionados ao feito indica que a fixação do valor da penhora de 5% dos rendimentos líquidos do executado parece ser medida mais justa e equânime, posto quepermite o movimento de quitação do crédito buscado na origem, sem prejudicar a subsistência do executado, bem como de sua família. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte, para reformar a decisão recorrida e determinar a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, diretamente em suas folhas de pagamento, até a quitação da dívida. -
09/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:15
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR ALMEIDA PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
01/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
29/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736417-85.2023.8.07.0016
Geraldo Marcelo de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 13:59
Processo nº 0707216-48.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Iracema Sousa da Costa
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 13:51
Processo nº 0707216-48.2023.8.07.0016
Iracema Sousa da Costa
Distrito Federal
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 17:58
Processo nº 0733745-52.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jade Miranda Moreira Sales de Carvalho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 12:38
Processo nº 0733745-52.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jade Miranda Moreira Sales de Carvalho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 17:45