TJDFT - 0703196-69.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 18:38
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de RUAN FELIPE DE SOUZA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
25/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:38
Homologada a Transação
-
05/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RUAN FELIPE DE SOUZA COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/09/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703196-69.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: RUAN FELIPE DE SOUZA COSTA REU: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) de ID 167345603, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 16:03:53.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
01/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de RUAN FELIPE DE SOUZA COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703196-69.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN FELIPE DE SOUZA COSTA REU: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação na qual o autor requer que a ré arque com o conserto do veículo Citroén C3 de placa NXR1335, dela adquirido pelo requerente com 60.399 km rodados, a fim de reparar vícios redibitórios que alega presentes.
Diz ter sofrido acidente com o carro após retirá-lo de oficina da ré, em virtude da permanência dos defeitos - afirma que a parte só os camuflou, ao invés de resolvê-los.
Pleiteia ainda indenização por danos morais e lucros cessantes pelo período em que diz ter ficado sem trabalhar como motorista de aplicativo, quais sejam os 45 dias em que o carro ficou nas dependências da loja para reparos e outros 20 que a ré demorou para regularizar sua documentação.
Em sua contestação, a requerida alega que o veículo estava em perfeitas condições, tanto que foi aprovado na vistoria do Detran/DF.
Diz ainda que todos os problemas alegados pelo autor foram sanados pela ré ainda no primeiro mês após a compra, quando aquele levou o bem para conserto.
Afirma que o carro foi devolvido em 29/12/2020 sem qualquer problema e que em apenas um mês o autor já teria rodado 2 mil quilômetros, o que diz não ser possível se o automóvel não estivesse em boas condições.
Alega que o autor mente quanto ao suposto acidente sofrido e que, se ocorrido, estaria relacionado aos serviços realizados pelo próprio requerente.
Impugna ainda os orçamentos juntados pelo autor e afirma que determinados itens veiculares sofrem desgaste natural com o tempo e o uso.
Foram requeridas prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela ré, deles conheço, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC), acolhendo-os para delimitar os pontos sobre os quais recairão as provas e, ao final, oportunizar novamente os requerimentos probatórios.
Os pontos controvertidos residem na presença de vícios redibitórios no veículo adquirido e na responsabilidade da ré em repará-los, bem como na configuração de danos morais e lucros cessantes ao autor.
Os dois últimos são elucidáveis pelo que já instrui o feito.
Indefiro o depoimento pessoal do autor, tendo em vista que tão somente ratificaria o que já consta nos autos, bem como a oitiva de testemunhas, por entender que não elucidaria as controvérsias fixadas.
Inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, por verificar a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à ré.
Verifico a necessidade de perícia, razão pela qual a determino, a fim de se aferir os possíveis vícios do bem.
A prova deve ser custeada pela requerida, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio para a prova o Dr.
Eliseu Edson Carlin, perito mecânico com cadastro ativo no sítio do Tribunal.
Fixo como quesitos do Juízo: a) a existência de vícios/defeitos no automóvel; b) a existência de vícios/defeitos especificamente relativos à suspensão, à coifa, ao câmbio, ao sensor de ré, aos pneus e ao balanceamento do veículo (verificação de inversão dos pneus); c) caso constatados vícios, se são de fabricação; d) caso constatados vícios, o que poderia tê-los ocasionado; e) caso constatados vícios, se poderiam ser facilmente identificáveis por quem quer que fosse utilizar o veículo ou apenas por indivíduo com maior conhecimento em mecânica; f) caso constatados vícios, se são recentes ou se podem advir do desgaste natural em virtude do uso e do tempo; g) se o veículo encontra-se inadequado para o uso. 1.
Prazo comum de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se a requerida a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante sua prévia impugnação e dada a delimitação havida, fica facultado à ré requerer novas provas, desde que as fundamente adequadamente, indicando o que exatamente pretende provar com cada uma.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 23:09
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/02/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 13:24
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:03
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
13/12/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/11/2022 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 00:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 00:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/04/2022 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 19:28
Recebidos os autos
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16/03/2022 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/03/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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