TJDFT - 0710315-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA CALISTO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710315-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ADRIANA CALISTO DA SILVA REQUERIDO: 2 VARA DE ENTORPECENTES DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos (Veículo VW/ T - CROSS HIGHLINE 250 TSI, 2023/2024, branco, placa: SGY5J87), formulado por ADRIANA CALISTO DA SILVA (id. 192038844).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 192038844). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese a requerente ter alegado que o veículo foi adquirido com as suas economias, verifica-se que a requerente e o réu dos autos principais são casados no regime de comunhão parcial de bens.
Assim, o próprio regime de bens impõe a comunicação do patrimônio entre os cônjuges.
Dessa forma, o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória e da sentença.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 192038844) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:20
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 21:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/04/2024 21:20
Indeferido o pedido de ADRIANA CALISTO DA SILVA - CPF: *10.***.*10-53 (REQUERENTE)
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04/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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